A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, órgão permanente destinado ao amplo controle interno de servidores que ocupam o cargo de Guarda Civil Municipal deste Município, tem como finalidades principais a apuração de infrações disciplinares, apoio social e funcional, fiscalização e o controle dos servidores da Guarda Municipal, emissão de protocolos de conduta geral.
Seção I
Da Organização
Art. 2° A Corregedoria tem plena autonomia e independência funcional, presidida por um Corregedor nomeado e exonerado livremente pelo Prefeito em cargo em comissão de chefia do órgão com os seguintes requisitos:
I – portador de título de bacharel em direito;
II – idade mínima de 30 anos;
III – VETADO;
IV – pleno gozo dos direitos políticos;
V – quites com suas obrigações eleitorais e militares;
VI – aptidão mental, psicológica e comprovada idoneidade moral;
VII – não possuir parentesco com o prefeito, secretários e os Guardas Civis Municipais.
§ 1º O Corregedor indicará servidores efetivos municipais, não ocupantes de cargo na Guarda Municipal, que serão designados pelo Prefeito para auxiliá-lo como oficiais administrativos, devendo prestar compromisso em livro próprio, de bem e fielmente desempenhar suas funções, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos.
§ 2º Em caso de impedimento ou suspeição do Corregedor em processos administrativos, o Prefeito nomeará substituto para o ato com as mesmas qualificações.
§ 3º Será impedido de atuar no feito o Corregedor em procedimento em que o Guarda Civil Municipal investigado ou o cidadão/denunciante for o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o terceiro grau.
§ 4º Será causa de suspeição do Corregedor, além das hipóteses que assim se declarar, quando:
I – for amigo íntimo ou inimigo capital do Guarda Civil Municipal investigado ou o cidadão/denunciante;
II - for credor ou devedor do Guarda Civil Municipal investigado ou o cidadão/denunciante, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do Guarda Civil Municipal investigado ou o cidadão/denunciante;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o procedimento do Guarda Civil Municipal investigado ou do cidadão/denunciante ou, ainda, por interposta pessoa a estes ligados;
V – for interessado no julgamento do procedimento em favor do Guarda Civil Municipal investigado ou do cidadão/denunciante.
Art. 3° A Corregedoria manterá prontuário individual dos servidores da Guarda Municipal, constando sua vida funcional e todas as demais informações relevantes para o serviço, com folhas numeradas e rubricadas pelo Corregedor, em ordem cronológica de apresentação, que será mantido em sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias somente quando requisitadas pela autoridade competente ou nos casos previstos em lei ou regulamentos.
Seção II
Das Atribuições
Art. 4° A Corregedoria tem as seguintes atribuições:
I - promover, privativamente, a apuração das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal, seguindo o procedimento do Estatuto dos Servidores do Município e o Estatuto Geral das Guardas Municipais;
II – expedir protocolos de conduta geral para fins de regular o uso das funções do cargo em especial o uso da força física em serviço;
III - orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos servidores da Guarda Civil Municipal;
IV - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores da Guarda Civil Municipal;
V - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos de Guardas Civis Municipais, bem como dos ocupantes em estágio probatório, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
VI - propor ao Chefe da Guarda Civil Municipal o encaminhamento de Guarda para curso específico de qualificação quando averiguada conduta profissional exígua ou ineficiente, após a conclusão de sindicância ou processo administrativo, se julgar necessário, além de exames médicos e psicológicos;
VII - colher informações, no interesse da Administração, sobre os servidores da Guarda Civil Municipal;
VIII - opinar sobre os servidores da Guarda Civil Municipal em estágio probatório;
IX - registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das ações penais decorrentes;
X - expedir certidões no âmbito de suas atribuições;
XI – comparecer em seguida no local onde houve disparo de arma de fogo por guarda municipal para fins de colher informações acerca dos motivos do acionamento da arma de fogo, tomando as medidas que julgar necessárias para a defesa social;
XII - acompanhar as ações penais e civis decorrentes das atividades da Guarda Municipal;
XIII - realizar diligências para apurações de infrações administrativas;
XIV – controlar a frequência a assiduidade dos guardas municipais, utilizando-se de rondas diárias por meio dos oficiais administrativos, quando necessário;
XV - representar à autoridade competente para as providências cabíveis, quando apurar a prática de crime cometidos pelos servidores da Guarda Civil Municipal;
XVI - monitorar as comunicações de rádio da Guarda Civil Municipal;
XVII - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de processos no âmbito de suas atribuições;
XVIII - organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade;
XIX - ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Civil Municipal, podendo sugerir ao Secretário Municipal competente medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;
XX - compete ainda à Corregedoria da Guarda Civil Municipal participar da celebração de convênio com instituições policiais para treinamento e capacitação inicial dos servidores da Guarda Municipal, assim como promover palestras e cursos de capacitação e requalificação dos servidores da Guarda Civil Municipal por intermédio de agentes credenciados por órgão policial competente.
Art. 5° Além de outras atribuições previstas em lei e regulamentos, compete ao Corregedor:
I – coordenar o trabalho dos oficiais administrativos sob sua subordinação;
II - Administrar e coordenar as Comissões de Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar;
III - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar;
IV - dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades da Corregedoria;
V - instaurar ou arquivar processos administrativos no âmbito de sua competência mediante provocação do ouvidor da Guarda Municipal;
VI - acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores da Guarda Municipal;
VII - aplicar a penalidade cabível segundo o estatuto dos servidores, e Estatuto Geral das Guardas Municipais, com exceção da pena de demissão que será aplicada pelo prefeito;
VIII - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
IX - executar os serviços de rondas para verificação da assiduidade dos guardas municipais por meio de seus oficiais administrativos, quando necessário;
X - representar a Corregedoria no âmbito de suas atribuições;
XI - proceder às medidas de urgência, em caso de flagrante delito ou de infração administrativa envolvendo servidores da Guarda Municipal;
XII - exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal, no âmbito de suas atribuições;
XIII - ministrar cursos e palestras para a Guarda Municipal, no âmbito de suas atribuições;
XIV - receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de suas atribuições;
XV - requisitar, notificar e determinar o comparecimento de servidores da Guarda Municipal, sob pena de infração disciplinar;
XVI - compete ainda ao Corregedor realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal e em órgãos correlatos, remetendo relatório ao Secretário Municipal de Defesa Social e ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será constituída por três servidores efetivos, não ocupantes dos cargos de Guarda Municipal, não ocupantes de mandato sindical, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, composta por Presidente e dois secretários.
Art. 6° A Corregedoria deverá ser instalada em prédio separado da Guarda Municipal.
Art. 7º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, órgão independente e de controle externo, com autonomia administrativa e funcional, tem por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos servidores da Guarda Municipal, com atendimento direto ao cidadão.
Seção I
Das Atribuições
Art. 8º A Ouvidoria tem as seguintes atribuições:
I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais ou abusivos, ou que contrariem o interesse público, praticado por servidores da Guarda Civil Municipal;
II - realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV - manter serviço telefônico gratuito e sítio eletrônico destinados a receber denúncias ou reclamações;
V - promover estudos e propostas, em colaboração com os demais órgãos da Administração, objetivando aprimorar o andamento da guarda municipal;
VI - elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades;
VII – responder por escrito ao denunciante, o resultado das apurações realizadas.
Art. 9º Compete ao Ouvidor:
I – determinar a abertura de sindicância para apurar qualquer denúncia envolvendo infração funcional de servidor da Guarda Civil Municipal;
II - Administrar e coordenar as Comissões de Permanentes de Sindicância Administrativa Disciplinar;
III - propor ao Corregedor da Guarda Civil Municipal a instauração de processo administrativo quando encontrar materialidade e indícios de autoria de infração funcional ou arquivamento de sindicância quando ausente qualquer dos pressupostos indicados;
IV - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão municipal informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com as denúncias recebidas;
V - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismo que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VI - monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados à Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
VII – responder por escrito ao denunciante acerca do resultado da apuração.
Parágrafo único. SUPRIMIDO.
Seção II
Da Organização
Art. 10 A Ouvidoria, em caráter permanente, tem plena autonomia e independência funcional, presidida pelo Ouvidor, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo atender aos seguintes requisitos:
I – portador de Título de Bacharel em Direito;
II – idade mínima de 30 anos;
III – cidadão brasileiro não ocupante de cargo de guarda municipal;
IV – pleno gozo dos direitos políticos;
V – quites com suas obrigações eleitorais e militares;
VI – aptidão mental, psicológica e comprovada idoneidade moral;
VII – não possuir parentesco com o prefeito, secretários e os guardas municipais.
Art. 11 O Ouvidor será substituído nos seus impedimentos e suspeições por um servidor dos quadros do município nomeado pelo Prefeito para o ato, preenchidos os requisitos do artigo anterior.
§ 1º Será impedido de atuar no feito o Ouvidor em procedimento em que o Guarda Municipal investigado ou o cidadão/denunciante for o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o terceiro grau;
§ 2º Será causa de suspeição do Ouvidor, além das hipóteses que assim se declarar, quando:
I – for amigo íntimo ou inimigo capital do Guarda Civil Municipal investigado ou o cidadão/denunciante;
II - for credor ou devedor do Guarda Civil Municipal investigado ou o cidadão/denunciante, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do Guarda Civil Municipal investigado ou o cidadão/denunciante;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o procedimento do Guarda Civil Municipal investigado ou do cidadão/denunciante ou, ainda, por interposta pessoa a estes ligados;
V – for interessado no julgamento do procedimento em favor do Guarda Municipal investigado ou do cidadão/denunciante.
Art. 12 Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim atuará:
I – por iniciativa própria;
II – por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;
III – em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.
Art. 13 Os atos oficiais da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim- ES serão publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 14 Aos procedimentos administrativos disciplinares da Corregedoria da Guarda Municipal aplicam-se as disposições da Lei nº 4.009/1994, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e Lei nº 4.891/1999, aplicando-se as penalidades ali previstas.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 26 de dezembro de 2018.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.