LEI Nº. 6058, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
ALTERA
A LEI Nº. 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos
da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, a seguir enumerados, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54 ....................................................................................
§ 1º .........................................................................................
I – ..........................................................................................
................................................................................................
c) quaisquer outros
dados informativos obtidos pela repartição competente;
II - ..........................................................................................
................................................................................................
d) os serviços
públicos ou de utilidade pública, existentes na via ou logradouro;
e) índice de
valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
f) o preço do
imóvel nas últimas transações de compra e venda realizada nas zonas respectivas
segundo o mercado imobiliário local;
g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição
competente.”
................................................................................................
“Art. 58-A. O bem imóvel para efeito desse
imposto será classificado como edificado e não edificado.”
“Art.
58-B.
Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção em condições de
uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua
denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do
artigo anterior.
Parágrafo
único. Considera-se
construída a área ocupada pela edificação principal e benfeitorias, tais como
piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, bar coberto e quadra de esporte
coberta.”
“Art.
58-C.
Considera-se não edificado o bem imóvel:
I - baldio ou vago
com utilização para estacionamento;
II - em que houver
construção paralisada ou em andamento;
III
- em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição.”
“Art.
58-D.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre os
imóveis edificados, com habite-se, ocupados ou não, ou
construídos em terreno alheio.
§ 1º O imposto
incide sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo “habite-se”
não tenha sido concedido, ou quando concedido não tenha, quem de direito, ido
recebê-lo.
§ 2º Haverá, ainda,
a incidência do imposto nos seguintes casos:
I - prédios
construídos sem licença ou em desacordo com a licença;
II - prédios
construídos com autorização a título precário.
§ 3º A mudança de
tributação, incidindo sobre o terreno ou sobre a construção, somente
prevalecerá para efeito de lançamento a partir do exercício seguinte àquele em
que ocorrer o evento causador da alteração.
§ 4º A incidência
do imposto independe:
I - do cumprimento
de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao
imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;
II - da
legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.
§ 5º O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os
casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.”
"Art. 58-E. Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro
de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter,
até o último dia útil do mês subseqüente, à
Secretaria Municipal de Fazenda, relação discriminada com os elementos
relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos
imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e de registro
ou averbação no mês anterior.”
§ 1º O formulário
destinado à coleta das informações de que trata o caput deste artigo
será aprovado mediante Regulamento.
§ 2º Compete ao Secretário Municipal de Fazenda comunicar à Corregedoria
Geral de Justiça do Estado a inobservância pelos Oficiais dos Registros de
Imóveis e dos Cartórios de Notas deste Município do disposto no caput deste
artigo.”
.....................................................................................................
“Art. 60..........................................................................................
§ 1º Fica dispensado, a critério da autoridade administrativa, a
apresentação do laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo, o contribuinte que comprovar a impossibilidade
de arcar com este ônus, levando-se em conta sua capacidade contributiva.
§ 2º O prazo para apresentação de requerimento
previsto no caput deste artigo será o
constante no art. 236 da Lei 5.394, 27 de dezembro de
“Art. 61 .........................................................................................
.....................................................................................................
§ 4º - Aplicar-se-á
o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando:
I - o contribuinte
impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à
apuração do seu valor real;
II - o imóvel
estiver fechado ou inabitado e o proprietário ou responsável não for
localizado.
§ 5º No caso de imóvel edificado ou não edificado com frente para
mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro de maior
valor.”
.....................................................................................................
“Art. 63 ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 3º A isenção de
que trata o caput deste artigo, somente será concedida à pessoa física.
§ 4º Somente serão apreciados os pedidos de isenção de IPTU
protocolados até o dia 30 de setembro de cada ano.”
.....................................................................................................
“Art. 69 .........................................................................................
.....................................................................................................
Parágrafo único. O
descumprimento da norma estabelecida no caput
deste artigo será punido com multa no valor de 70% (setenta por cento) do valor
do tributo devido.”
.....................................................................................................
“Art. 85 .........................................................................................
§ 1° Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05
da lista de serviços, constante no § 5° do artigo 74, o imposto será calculado
sobre o preço do serviço, deduzindo os materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços, observando os seguintes requisitos:
.....................................................................................................
§ 4º Considera-se
trabalho pessoal, aquele executado pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados para auxiliar em atividades
administrativas, com formação diversa do prestador de serviço”.
.....................................................................................................
“Art. 86 .........................................................................................
.....................................................................................................
III - ...............................................................................................
.....................................................................................................
c) ficam isentos do
pagamento do imposto os serviços cuja natureza não exija qualificação,
certificado, diploma ou habilitação específica, e em conformidade com o
disposto no código de atividade econômica estabelecido por ato do Chefe do
Poder Executivo.
.....................................................................................................
V – serviços
prestados por empresas cujo faturamento anual seja de até 6.000 (seis mil)
UFCI, enquadradas conforme disposto no regulamento,
alíquota de 2%.
.....................................................................................................
“§ 2º Equipara-se à
empresa, para efeito de recolhimento do imposto, o profissional autônomo que
utilizar mais de 2 (dois) empregados ou que sua
atividade não se constitua como trabalho pessoal.”
.....................................................................................................
“Art. 89. O ISSQN,
devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês
imediatamente posterior ao de ocorrência do fato gerador”.
.....................................................................................................
“Art. 92 .........................................................................................
.....................................................................................................
§ 4º As notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser
utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário”.
.....................................................................................................
“Art.
§ 1º - Consideram-se implementadas as
atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de
caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos
municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários,
de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento
das normas a que se refere o caput
deste artigo.
§ 2º A Taxa será devida em razão
do início da atividade, abertura, permanência no local ou instalação do
estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança do ramo de atividade e
ou endereço”.
“Art. 95-A.
Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta lei, o local, público ou
privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades:
I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em
geral;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis,
desportivas, culturais ou religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
§ 1º - São, também, considerados estabelecimentos:
I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão
do exercício de atividade profissional;
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de
natureza itinerante;
III - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no
transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de
propaganda ou publicidade.
§ 2º - São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou
contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca,
"stand", "outlet", ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º - A circunstância de a atividade, por sua
natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não
o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.”
“Art. 95-B. A
existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou
total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas,
instrumentos ou equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da
atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso,
formulário, correspondência, "site" na "internet",
propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de
despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.”
“Art. 95-C.
Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 1º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos
distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou
não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;
III - cada um dos veículos a que se refere o inciso III do parágrafo 1°
do artigo 95-A desta lei.
§ 2º - Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em
locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados
pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como
pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte
e artesanato.”
“Art. 95-D. A
incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela
União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é
exercida a atividade;
IV- da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do
estabelecimento;
VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da
atividade exercida no estabelecimento.
Parágrafo único. Nos casos de constatação do exercício de qualquer atividade sem
inscrição cadastral, será efetuada inscrição de ofício, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.”
“Art. 96. Contribuinte da
Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional
que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer
das atividades relacionadas no artigo 95-A desta lei.
§ 1º São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como
espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação
à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca,
"stand" ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis
destinados a "shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares,
quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.
§ 2º São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde
são exercidas quaisquer das atividades previstas no artigo 95-A desta lei;
II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de
serviços de diversões públicas.
§ 3º Fica sujeito à
fiscalização e ao pagamento da taxa o profissional autônomo estabelecido.
§ 4º No primeiro
exercício de concessão da licença para localização e permanência a taxa será
devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.
§ 5º O sujeito passivo deverá efetuar pagamento de nova taxa no mesmo
exercício sempre que ocorrer mudança de atividade, modificação nas
características do estabelecimento ou transferência de local.”
.....................................................................................................
“Art. 100 ........................................................................................
.....................................................................................................
IV
- os orfanatos, asilos, associações religiosas, sindicatos, clubes de serviços
e estádios esportivos, comprovadamente sem fins lucrativos”.
“Art.
§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer
instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de
mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas,
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais
ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou
profissionais, mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer
natureza.
§ 2º Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso
público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de
qualquer forma visíveis da via pública.”
“Art. 102. Contribuinte
da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou
profissional que, na forma e nos locais mencionados no artigo 101:
I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio,
próprio ou de terceiros;
II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de
terceiros.
§ 1º O requerimento
para obtenção da licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da
situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do
meio de publicidade e propaganda, de acordo com as instruções e regulamentos
respectivos.
§ 2º Quando o local
em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente,
deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
§ 3º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, faixas,
outdoors, placas e letreiros sujeitos à taxa um número de identificação fornecido
pela repartição competente da Prefeitura Municipal”.
“Art. 102-A. São
responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas
ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais
como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições,
quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles
promovidos ou patrocinados;
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas
ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios,
estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios
utilizados ou explorados nesses locais;
III - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas
ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis
destinados a "shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares,
quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.”
“Art. 102-B. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao
objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel
ou móvel, inclusive veículos;
III - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel,
inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam
excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os proprietários de um
único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de
passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.”
“Art. 103 ........................................................................................
§ 1° Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa
será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de
especificações com as características do anúncio considerado.
§ 2° Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das
tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que
conduza à Taxa unitária de maior valor.”
“Art.104 .........................................................................................
Parágrafo único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de
funcionamento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em
atividade”.
.....................................................................................................
“Art. 113. As taxas
de licença ambiental serão cobradas de acordo com o estabelecido na Lei
Ambiental vigente no Município.”
.....................................................................................................
“Art.
I – Não possuir o
sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização
das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - forem omissos,
pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, ou não merecerem
fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existir atos
qualificados em lei como crimes, contravenções ou que mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados
por quaisquer meios de prova direto ou indireto;
IV- não prestar, o
sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela
fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por
inverossímeis ou falsos;
V- exercício de
qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o
sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de
subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços do
mercado;
VII - flagrante
insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços
prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
IX - emissão de
nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do
usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo;
X
- retirada dos documentos fiscais do estabelecimento.”
“Art.
169.
Para fins de arbitramento a receita da prestação de serviços em relação à
atividade exercida pelo contribuinte será determinada com base nos seguintes
critérios:
I - despesas do
período, acrescidas de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas:
a) valor das
matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
b) folha de
salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e
gerentes;
c) despesa de
aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do mesmo
por mês, quando o contribuinte não apresentar comprovante de valores pagos a
título de aluguel;
d) despesa de
aluguel de equipamento utilizado ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor
venal do mesmo por mês;
e) despesa com
fornecimento de água, luz, telefone;
f) encargos
obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como encargos financeiros
e outros tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho das
suas atividades;
g) outras despesas
que eventualmente venham a ser apuradas;
II - os
recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
III - os preços
correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
IV - balanço de
empresas do mesmo porte e da mesma atividade;
V - receita lançada
pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;
VI - valor estimado
do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção, tratando-se
de empresas construtoras;
VII-
outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho”.
.....................................................................................................
“Art.
197.
Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos de natureza
tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado por lei ou por
decisão proferida em processo, desde que tenha sido assegurada a ampla defesa e
o contraditório.
§ 1º São de
natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas a
tributos e respectivos adicionais e multas.
§ 2º São de
natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de
qualquer natureza ou modalidade, devidas à Fazenda Pública
Municipal.
§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.”
“Art.
“Art. 199. O termo de inscrição da dívida
ativa deverá conter:”
.....................................................................................................
“Art. 202.........................................................................................
.....................................................................................................
Parágrafo único.
Também poderão ser parcelados, a requerimento do interessado, os créditos
devidos à Fazenda Pública, decorrentes de indenizações ou restituições de
qualquer origem ou modalidade.”
.....................................................................................................
“Art. 220. São
obrigados a prestar à autoridade tributária, mediante intimação escrita, todas
as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:”
.....................................................................................................
“Art.
278.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos e
tarifas, por meio de ato administrativo, a serem cobrados:
I - pelos serviços
de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município e em
caráter de empresa, e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pela
utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter
individual;
III - pelo uso de
bens e áreas de domínio público a título precário ou por meio de contrato;
IV - pela
exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão, permissão ou
autorização.
§ 1º São serviços
municipais compreendidos no inciso I:
I - transporte
coletivo;
II - mercados e
entrepostos;
III - matadouros;
IV - fornecimento
de energia.
§ 2º Ficam
compreendidos no inciso II:
I - fornecimento de
cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e
semelhantes;
II - prestação de
serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos e avaliação de
propriedade imobiliária;
III - prestação de
serviços de expediente;
IV - outros
serviços.
§ 3º Pelo uso de
bem público, ficam sujeitos à tabela de preço como permissionário
os que:
I - ocuparem a
qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;
II - utilizem área
de domínio público.
§ 4º Outros serviços não mencionados nos parágrafos anteriores
poderão ser incluídos no sistema de preços de serviços quando prestados pelo
Município, desde que de natureza semelhante.”
“Art. 278-A. A
fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município
terá por base o custo unitário”.
“Art. 278-B. Quando
não for possível a obtenção do custo unitário para fixação do preço, serão considerados o custo total do serviço verificado no
último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção
do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
§ 1º O volume do
serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou
fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se
possa apurá-lo.
§ 2º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e
administração do serviço, quando for o caso, e de igual modo às reservas para
recuperação do equipamento e expansão do serviço.”
“Art. 278-C. Fica o
Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da
recuperação do custo total.”
“Art. 278-D. Os
serviços públicos municipais de qualquer natureza, quando sob o regime de
concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública terão a tarifa ou o
preço fixados por ato do Poder Executivo.”
“Art. 278-E. O não
pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou
do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de
serviços municipais, acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do
fornecimento ou a suspensão do uso”.
.....................................................................................................
Art. 2º Fica instituída a Unidade Fiscal do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, denominada pela sigla UFCI, como medida
de valor dos tributos, com o valor de R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º Os valores expressos na legislação
tributária em reais ficam convertidos para UFCI, considerando-se o valor da
UFCI à razão de R$ 10,00 (dez reais).
§ 2º A UFCI será
atualizada monetariamente por ato do Chefe do Executivo Municipal com base no
índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou outro indexador que
vier a substituí-lo.
Art. 3º A Tabela
I integrada a Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar
conforme o anexo a esta Lei.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos
da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, o inciso IV do art. 85; o inciso
II e o §
4º do art. 86; parágrafo
único do artigo 99; incisos
II e III do artigo 100; os artigos
158, 159,
160
e parágrafo
único; os artigos
161 e 162;
a Lei
5.042/2000; a Lei
5.403/2003; a Lei
5.446/2003; a Lei
5.921/2006.
Art. 5º Permanecem inalterados os demais artigos
da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 01 de abril de
2008, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 28 de dezembro de 2007.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim
TABELA
I
VALOR
DAS TAXAS
DESCRIÇÃO |
UFCI / ANO |
||
1
– DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E PERMANÊNCIA 1.1 – Prestadores de Serviços: 1.1.1 – atividades sujeitas a vigilância sanitária. 1.1.2 – diversões públicas. 1.1.3 – Jogos. 1.1.4 – serviços de
comunicação. 1.1.5 – transporte
ferroviário, metroviário, aéreo e rodoviário de passageiros. 1.1.6 – instituições
financeiras e securitárias. 1.1.7 – caixa eletrônico. 1.1.8 – demais prestadores de
serviços. 1.2
– Indústria: 1.2.1 – atividades sujeitas a vigilância sanitária. 1.2.2 – demais indústrias. 1.3
– Comércio: 1.3.1 – varejista de bens de
consumo, de uso doméstico, comercial e industrial. 1.3.2 – comércio varejista com
atividades sujeitas a vigilância sanitária.
1.3.3 – comércio
atacadista com atividades sujeitas a vigilância
sanitária. 1.3.4 – comercio atacadista de
mercadorias diversas. 1.3.5 – supermercados e
distribuidoras. 1.3.6 – hipermercados. 1.3.7 – comércio extração, indústria e/ou
beneficiamento de minerais não metálicos. 1.3.8 – comércio de veículos
usados. 1.3.9 – comércio de veículos
novos e de combustíveis. 1.3.10 – realização de eventos
em áreas ou logradouros públicos com ou sem cobrança
de ingresso, por m2, por dia. 1.4
– Profissionais autônomo com localização: 1.4.1 – classificados como
nível fundamental e/ou médio.
1.4.2 – classificados
como nível fundamental e/ou médio sujeitos a
vigilância sanitária. 1.4.3 – nível superior. 1.4.4 – nível superior sujeito
a vigilância sanitária. 1.5
– Microempresas: 1.6 – Demais atividades: 1.6.1 – outras atividades não
relacionadas nos itens anteriores. 1.6.2 - outras atividades não
relacionadas nos itens anteriores sujeitas a
vigilância sanitária. |
15 15 22 100 100 100 22 07 29 18 15 29 48 35 40 80 29 35 89 0,1 04 06 07 10 07 10 12 |
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2 - TAXA DE ANÚNCIO 2.1 – Publicidade
afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços e outros, por m2 por ano: I – Anúncio inanimado: a) luminoso ou não; b) muros; II – anúncio animado. 2.2 - Publicidade
afixada na parte interna de estádios, ginásios, clubes e outros de
aceso público ainda que mediante cobrança, por m2 I – Anúncio inanimado: a) luminoso ou não; b) muros; c) faixas. II – anúncio animado. 2.3 – Anúncio sonoro: a) por veículo por ano; b) outros sonoros não
listados anteriormente. I – out-door:
por unidade por ano; II – bus – door:
por unidade, por ano; III – taxi – door:
por unidade; por ano. 2.4
– Anúncio em papel e assemelhados: a) distribuição de
publicidade escrita nos logradouros públicos, por dia. |
UFCI/ANO 2 1 4 2 1 1 4 18 15 18 15 15 3,5 |
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3
- TAXA DE OBRA PARTICULAR 3.1 – A base de cálculo da taxa será
determinada em função da natureza e da dimensão
da obra: I – construção, reconstrução, reforma
e demolição, por m2; II – alinhamento, por m linear; III - nivelamento, arruamento, por
m2; IV – marquises, muralhas, fachadas,
tapumes, paredes, drenos, sarjetas, canalização e escavação por m2; V – aprovação de projetos hidro-sanitário, projeto elétrico, projeto telefônico,
rede de informática,
cabeamento elétrico, telefônico e de dados; redes de água, de gás e
similares por m2; VI – instalação de elevadores, por
pavimento; VII – instalação de escada rolante. |
UFCI/M2 0,10 0,30 0,02 0,02 0,035 10 10 |