INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM - ES.
A
CÂMARA
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINÁRES
Art. 1° - A presente Lei institui
o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República
Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subseqüente e
na Lei
Orgânica do Município.
Art. 2° - Este Código institui os
tributos de competência do Município, estabelece as normas complementares de
Direito Tributário relativas a ele e disciplina as atividades tributárias dos
agentes públicos e dos sujeitos e demais obrigados.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3° - A expressão “legislação
tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes.
Art. 4° - Somente a Lei pode
estabelecer:
I – A instituição de tributos ou a sua extinção;
II – A majoração de tributos ou a sua redução;
III – A definição do fato gerador da obrigação tributária
principal e de seu sujeito passivo;
IV – A fixação do tributo e de sua base de calculo;
V – A comunicação de penalidades para as ações ou omissões
contrarias a seus dispositivos, ou para outras infrações nelas definidas;
VI – As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1° - A lei que estabelece as
hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de
dispensa ou redução de penalidades, prevista no inciso VI deste artigo:
I – não poderá instituir tratamento desigual entre os
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
II – deverá observar o disposto na lei de diretrizes
orçamentárias sobre alterações na legislação tributária;
III – deverá estabelecer normas de demonstração de efeito, sobre
as receitas e despesas, decorrentes dos benefícios concedidos.
§ 2° - Não constitui majoração de
tributos, para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, a atualização do
valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 3° - A atualização a que se
refere o § 2° será promovida por ato do
Poder Executivo, obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e
em Leis subseqüentes e abrangerá a correção monetária decorrente da perda do
poder aquisitivo da moeda.
Art. 5° - O conteúdo e o alcance
dos decretos restringem-se aos das leis em funções das quais sejam expedidos.
Art. 6° - São Normas complementares
das leis e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de
jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades
administrativas;
IV – os convênios celebrados pelo Município com outras esferas
governamentais;
Art. 7° - A lei entra em vigor na
data de sua publicação, ou após decorrido o período de vagância, a contar da
data da publicação nela estabelecido, salvo os dispositivos que instituam
majores tributos, definam novas hipótese de incidência e extingam ou reduzam
isenções, que só produziram efeito a partir de 1° (primeiro) de janeiro do ano
seguinte.
Art. 8° - Nenhum tributo será
cobrado:
I – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;
II – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que o houver instituído ou aumentado.
Art. 9° - A lei aplica-se a ato ou
fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
1. deixe de defini-lo como
infração;
2. deixe de trata-lo como
contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento, nem implicada a falta de pagamento de tributo;
3. comine-lhe penalidade
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 10 - A obrigação tributária compreende as seguintes
modalidades:
I
– obrigação
tributária principal;
II
– obrigação
tributária acessória;
§ 1° - A obrigação principal surge
com am ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2° - A obrigação tributária
acessória ocorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações
positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança,
fiscalização e da arrecadação dos tributos.
§ 3° - A obrigação acessória,
pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 11 - Fato gerador da obrigação
principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para
justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do
Município.
Art. 12 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática
ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 13 - salvo disposição em
contrário, considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos
que normalmente lhes são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 14 - Para os efeitos do inciso
II do artigo anterior e salvo disposições em contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do
ato ou da celebração do negócio.
Art. 15 - A definição legal do fato
gerador e interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados
pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto
ou de seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
SEÇÃO II
DO SUJEITO ATIVO
Art. 16 - Na qualidade de sujeito
ativo da obrigação tributária, o Município de Cachoeiro de Itapemirim é a
pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar,
fiscalizar e arrecadar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele
subseqüentes.
§ 1° - A competência tributária é
indelegável, salvo as atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar
tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2° - Não constitui delegação de
competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de
arrecadar tributo.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 17 - O sujeito passivo da
obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos
termos deste código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será
considerado:
I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável: quando, sem se revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.
Art.
18 - Sujeito
passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou a
abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Art.
19 - Salvos
os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos
à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda
Municipal a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
SEÇÃO IV
DA SOLIDARIEDADE
Art. 20 - São solidariamente
obrigadas:
I – as pessoas expressamente designadas neste Código;
II – as pessoas que, ainda que não designadas neste Código,
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal.
Parágrafo único – A solidariedade não
comporta beneficio de ordem.
Art. 21 - Salvos os casos
expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II – a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos
os obrigados, salvo se outorga pessoalmente a um deles, subsistindo, neste
caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art. 22 - A capacidade tributária
passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta dos seus bens ou negocio;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - Sem prejuízo do disposto
neste Capítulo nem em atos dispositivos deste Código, a lei pode atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 24 - O disposto nesta Seção
aplica-se pó igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em
curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos as obrigações tributárias
surgidas até a referida data.
Art. 25 - Os créditos tributários
relativos ao impostos prediais e territoriais urbanos, as taxas pela utilização
dos serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação.
Parágrafo único – No caso de arrematação em
hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 26- São pessoalmente
responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos
bens adquirido ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação.
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação,
limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus
até a data da abertura da sucessão.
Art. 27 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelo
tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo
aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 28 - A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de
comercio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de
serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos
tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do
ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração da
atividade;
II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 29 - Nos casos de
impossibilidade de exigências do cumprimento da obrigação principal, pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
nas omissões pelas quais forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados e curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em
razão do seu oficio;
VII – os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
Parágrafo único – O disposto neste artigo
só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 30 - São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei,
contratos sociais ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, os prepostos e os empregados;
III – os diretores, os gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 31 - Salvo disposição de lei em
contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art. 32 - A responsabilidade é
pessoal ao agente:
I – quando às infrações conceituadas por lei como crime ou
contravenções, salvos quando praticadas no exercício regular de administração,
mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
II – quando as infrações em cuja definição do dolo específico
do agente seja elementar;
III – quando as infrações que decorram indireta e exclusivamente
de dolo específico:
1. das pessoas referidas no
artigo 29, contra aquelas por quem respondem;
2. dos mandatários, prepostos
ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou
empregadores;
3. dos diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 33 - A responsabilidade é
excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do deposito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
Parágrafo único – Não se considera
espontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 34 - O crédito tributário decorre
da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 35 - As circunstâncias que
modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou garantias ou
os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe de origem.
Art. 36 - O crédito tributário
regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste
Código, obedecidos os preceitos fixados no Código tributário Nacional, fora dos
quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na
forma da lei, à sua efetivação, ou as respectivas garantias.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art. 37 - Compete privativamente à
autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a:
I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária correspondente;
II – determinar a matéria tributável;
III – calcular o montante do tributo devido;
IV – identificar o sujeito passivo;
V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único – A atividade administrativa
de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 38 - O lançamento reporta-se à
data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único – Aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes
de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito
maiores garantias ou privilégios, excesso, neste último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
.SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 39 - Suspendem a exigibilidade
do crédito tributário
I – A moratória;
II – O deposito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das disposições
deste Código, relativas ao processo administrativo fiscal;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em
outras espécies de ação judicial;
VI – O parcelamento.
Art. 40 - A suspensão da
exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou
dela conseqüentes.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA MORATÓRIA
Art. 41 - Constitui moratória a
concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo
originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Art. 42- A lei que concede
moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual
especificará, sem prejuízos de outros requisitos:
I – o prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do favor em caráter individual;
III – sendo o caso;
1. os tributos a que se
aplica;
b)
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual.
Art. 43 - A concessão da moratória
em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício,
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do
favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiros em beneficio daquele;
II – sem imposição de penalidades nos demais casos.
§ 1° - Na revogação do ofício da
moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do seu beneficiário, não se
computará, para efeito de prescrição de direito a cobrança do crédito, o tempo
decorrido entre sua concessão e sua revogação.
§ 2° - A moratória solicitada após
o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito
tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a
petição for protocolada.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 44 - Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de deposito em renda;
VII – o pagamento antecipado, sob condição resolutória da
ulterior homologação do lançamento, ou quando esgotado o prazo para homologação
do lançamento previsto no § 2° do artigo 166 deste Código sem que a Fazenda
Municipal tenha se pronunciado;
VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais
deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 45 - Excluem o crédito
tributário;
I – a isenção;
II – a anistia.
Art. 46 - A exclusão do crédito
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal ou dela decorrentes.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 47 - Ficam instituídos os
seguintes tributos:
I – impostos sobre:
1. a propriedade predial e territorial
urbana (IPTU)
b)
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
2. serviços de qualquer
natureza;
II
– taxas:
1. pelo exercício regular do
poder de policia (TPP);
2. pela utilização de
serviços públicos específicos e divisíveis (TSP);
II – contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 48- O imposto sobre a
propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fator gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por
natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situada na zona urbana
do Município.
Art. 49 - Para os efeitos deste
imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, na qual se
observe a existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgoto sanitário;
IV – rede de iluminação pública, com o sem posteamento, para
distribuição familiar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de
3(três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único – Considera-se também zona
urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, a industria ou
comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste
artigo.
Art. 50 - Considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício
financeiro.
Art. 51 - Contribuinte do IPTU é o
proprietário, o titular do domicilio útil ou o possuidor a qualquer título do
bem imóvel.
Parágrafo único – Respondem solidariamente
pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto,
uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os
cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do
imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 52 - O imposto é anual, e na
forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título
respectivo certidão negativa de debito relativos ao imóvel.
SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 53 - A base de cálculo d
imposto é o valor venal do imóvel:
I – não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade;
II – se considera:
a)
no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o
valor venal do solo;
b)
nos demais casos, a soma do valor venal do solo com o valor venal da edificação
e dos melhoramentos a ele agregados.
Art.
54 – Caberá
ao Órgão Tributário elaborar proposta de
projeto de lei de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo
do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício seguinte, com base nos
estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análises respectivas, e encaminha-las
ao Chefe do Poder Executivo, até o final de cada exercício.
§ 1° - A proposta
discriminará:
I – em relação aos terrenos:
a)
o valor unitário por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuídos
aos logradouros ou parte deles;
b)
a indicação dos valores corretivos de área, testada, forma geométrica,
situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a ser
utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos
terrenos;
c) quaisquer outros dados informativos obtidos
pela repartição competente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6058/2007)
II – em relação às edificações:
a)
as relações dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com
indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo,
registradas no Cadastro Imobiliário tributário;
b)
o valor unitário por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos
tipos de classificação das edificações;
c)
a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção ou de
cadastro, ou que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização
dos valores venais das edificações.
d)
os serviços públicos ou de utilidade pública, existentes na via ou logradouro;
e)
índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o
imóvel;
f) o
preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizada nas zonas
respectivas segundo o mercado imobiliário local;
g)
quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
Alíneas
incluídas pela Lei nº 6058/2007
§
2° - Não
sendo aprovada nova Planta de valores Genéricos até o final de cada exercício,
os valores venais dos imóveis serão atualizados na forma do artigo 153 deste
código.
§
3° - O valor
venal será atribuído ao imóvel para o dia 1° de janeiro do exercício a que se
referir o lançamento.
Art.
55 - O valor
venal dos imóveis será determinado em função dos seguintes elementos, tomados
em conjunto ou separadamente:
I – preços correntes das transações e das ofertas à venda no
mercado imobiliário;
II – Zoneamento urbano;
III
– Características do logradouro, ou face de quadra onde se situa o imóvel;
IV – Característica do terreno, como:
1. área;
b)
topografia, forma, acessibilidade, consistência do solo e situação no lote e na
quadra e outras características que venham a influenciar no valor do terreno.
V – características da
construção, como:
1. área,
2. qualidade, tipo e
ocupação;
3. o ano da construção ou de
seu cadastro e sua conservação.
VI
– custo de reprodução da construção.
Art. 56 - O valor venal do terreno
resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário
de metro quadrado de terreno e pelo fatores de correção aplicáveis conforme as
suas características físicas e de localização da edificação no terreno, e dos
demais critérios estabelecidos no ANEXO I – Planta de Valores Genéricos.
§ 1° - No calculo do valor venal
do terreno, no qual exista prédio em condomínio será considerada a fração ideal
correspondente a cada unidade autônoma.
§ 2° - No imóvel onde não seja caracterizado
condomínio, mas seja verificado pelo Departamento de Cadastro Imobiliário a
existência de mais de uma unidade imobiliária autônoma, será considerada para
fins de cálculo do valor venal, a proporcionalização da área total do terreno
de acordo com a área da unidade autônoma em relação à área total construída.
§ 3º Considera-se unidade imobiliária autônoma, a área
útil, integrante do bem imóvel, susceptível de delimitação física ou jurídica,
independente e, como tal, possa ser considerada separadamente pelo seu uso ou
pavimento.
Parágrafo incluído pela Lei nº 6323/2009
Art.
57 - O valor
venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada ou da
área edificada da unidade imobiliária autônoma, pelo valor unitário de metro
quadrado de construção determinado conforme tipologia, pelo fator de adequação
ao obsoletismo e ao estado de conservação, previstas no ANEXO I – Planta de
Valores Genéricos da presente lei, aplicáveis conforme as características
predominantes da construção.
Parágrafo único.
Decorridos 30 (trinta) anos de cadastro cessará a depreciação do valor venal
edificado em razão do fator de obsoletismo.
(Incluído
pela Lei nº 6.809/2013)
Art. 58- A área total edificada
será obtida através da medição dos contornos externos
das paredes. Computando-se também as superfícies da sacada, cobertas ou
descobertas de cada pavimento.
§ 1° - Os porões habitáveis, jiraus, terraços, mezaninos poderão ter suas
áreas:
§ 1º Os
porões habitáveis, jiraus, terraços, mezaninos, garagens e áreas edículas
poderão ter suas áreas: (Redação
dada pela Lei nº 6.809/2013)
1. computadas na área total
construída;
2. consideradas como unidade
autônoma;
3.
computada na área de unidade imobiliária autônoma desde que respeitado para
fins de cálculo do valor venal seu padrão construtivo.
§ 2° - No caso de coberturas de
postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua
projeção sobre o terreno.
§ 3° - As edificações condenadas
ou em ruínas e as construções de natureza temporárias não serão consideradas
como área edificada.
§ 4º
Somente serão consideradas edificações
condenadas aquelas cujo sujeito passivo apresentar laudo emitido pela Defesa
Civil Municipal, com data de até 12 (doze) meses anterior à solicitação,
atestando esta condição. (Incluído
pela Lei nº 6.809/2013)
§ 5º Não
serão consideradas construções de natureza temporárias aquelas cuja estrutura
(colunas e vigas) esteja incorporada ao solo, independente do material
empregado. (Incluído
pela Lei nº 6.809/2013)
Art. 58-A. O bem imóvel para efeito desse
imposto será classificado como edificado e não edificado.
Art. 58-B. Considera-se
edificado o bem imóvel no qual exista construção em condições de uso para
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua
denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do
artigo anterior.
Parágrafo único. Considera-se construída a área ocupada pela
edificação principal e benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário,
churrasqueira, bar coberto e quadra de esporte coberta.
Parágrafo único. Considera-se construída a
área ocupada pela edificação principal e benfeitorias, tais como piscina,
sauna, vestiário, churrasqueira, depósito independente do uso efetivo, cozinha
gourmet, bar coberto e quadra de esporte coberta. (Redação
dada pela Lei nº 7529/2017)
Art. 58-C. Considera-se não edificado o
bem imóvel:
I -
baldio ou vago com utilização para estacionamento;
II -
em que houver construção paralisada ou em andamento;
III
- em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição.
Art. 58-D. O Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana incide sobre os imóveis edificados, com habite-se,
ocupados ou não, ou construídos em terreno alheio.
§ 1º O imposto incide sobre imóveis
edificados e ocupados, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido
concedido, ou quando concedido não tenha, quem de direito, ido recebê-lo.
§ 2º Haverá, ainda, a incidência do
imposto nos seguintes casos:
I -
prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;
II -
prédios construídos com autorização a título precário.
§ 3º
A mudança de tributação, incidindo sobre o terreno ou sobre a construção,
somente prevalecerá para efeito de lançamento a partir do exercício seguinte
àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.
§ 3º Efetuada alteração de ofício ou mediante
requerimento do contribuinte, protocolizado até 31 de julho, nas
características no imóvel com mudança de tributação, o lançamento poderá ser
revisto no exercício corrente. (Redação
dada pela Lei nº 6.809/2013)
§ 4º A incidência do imposto
independe:
I -
do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas
relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;
II -
da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.
§ 5º O imposto constitui ônus que
acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de
direitos reais a ele relativos.
Art.
58-E Os Escrivães,
Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e
Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia útil do mês
subseqüente, à Secretaria Municipal de Fazenda, relação discriminada com os
elementos relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação
jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e
de registro ou averbação no mês anterior.
Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 18470/2008
Art. 58-E Os Escrivães, Tabeliães,
Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos
deste Município deverão remeter, até o último dia útil do mês subseqüente, à
Secretaria Municipal de Fazenda, os documentos discriminados no § 1º deste
artigo, relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação
jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e
de registro ou averbação no mês anterior: (Redação
dada pela Lei nº 6.701/2012)
§ 1º O formulário
destinado à coleta das informações de que trata o caput deste artigo será aprovado mediante Regulamento.
§ 1º Os cartórios de registros de
notas deverão remeter, à Secretaria Municipal de Fazenda, todas as cópias das
escrituras dos imóveis, e os cartórios de registro de imóveis todas as cópias
de certidão de ônus. (Redação
dada pela Lei nº 6.701/2012)
§ 2º Compete ao
Secretário Municipal de Fazenda comunicar à Corregedoria Geral de Justiça do
Estado a inobservância pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e dos Cartórios
de Notas deste Município do disposto no caput
deste artigo.
Artigos
incluídos pela Lei nº 6058/2007
Art. 59 - No calculo da área total edificada
das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada à área
privativa de cada unidade a parte correspondente das áreas comuns em função de
sua quota-parte.
Art.
60 - Nos
casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos
previstos nesta subseção possa conduzir a tributação manifestadamente injusta
ou inadequada, deverá o Secretário Municipal da Fazenda rever os valores
venais, adotando ou não, novos índices de correção, de oficio ou a requerimento
do interessado, com a obrigatoriedade de apresentação pelo contribuinte de
laudo de avaliação com os elementos comparativos perfeitamente identificados e
fotografados conforme a ficha de avaliação constante do anexo I – PLANTA DE
VALORES GENÉRICOS, elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único
– Fica
dispensado, a critério da autoridade administrativa, a apresentação do laudo de
avaliação, previsto no caput deste artigo, o contribuinte que comprovar a
impossibilidade de arcar com este ônus, levando-se em conta sua capacidade
contributiva.
§ 1º Fica dispensado, a critério da autoridade
administrativa, a apresentação do laudo de avaliação, previsto no caput deste
artigo, o contribuinte que comprovar a impossibilidade de arcar com este ônus,
levando-se em conta sua capacidade contributiva. (Incluído
pela Lei nº 6.058/2007)
§ 2º O
prazo para apresentação de requerimento previsto no caput deste artigo será o
constante no art. 236 da Lei 5.394, 27 de dezembro de 2002. (Incluído
pela Lei nº 6.058/2007)
§ 3º sempre
que for realizada alteração cadastral qualitativa ou quantitativa no imóvel, de
ofício ou a requerimento do contribuinte, a determinação do valor venal volta
ao procedimento normal de cálculo estabelecido no ANEXO I – Planta de Valores
Genéricos, tanto para o terreno quanto para a área edificada. (Incluído
pela Lei nº 6.809/2013)
Art. 61 - O imposto será calculado
mediante a aplicação, sobre os valor venal dos imóveis, das alíquotas
constantes da seguinte tabela:
Tipo ou uso do imóvel |
Valor venal (R$) |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir (R$) |
|
De |
Até |
|||
Residencial |
0,00 30.000,01 60.000,01 |
30.000,00 60.000,00 120.000,00 |
0,50 0,60 0,65 |
0,00 30,00 60,00 |
Acima de |
120.000,00 |
0,70 |
120,00 |
|
Industrial |
0,00 50.000,01 Acima de |
50.000,00 100.000,00 100.000,00 |
0,85 0,90 0,95 |
0,00 25,00 75,00 |
Outros |
0,00 50.000,01 Acima de |
50.000,00 100.000,00 100.000,00 |
0,75 0,80 0,85 |
0,00 25,00 75,00 |
Não-Edificados |
0,00 20.000,01 Acima de |
20.000,00 60.000,00 60.000,00 |
2,50 2,75 3,00 |
0,00 50,00 200,00 |
§ 1° - O valor do imposto é
calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente a cada classe de
valor venal do imóvel e respectivo uso.
§ 2° - Para efeito de cálculo do imposto
sobre a propriedade predial urbana, quando a construção possuir mais de um uso,
aplicam-se as classes de valor venal e as alíquotas correspondentes, de acordo
com cada área de uso.
§ 3° - O montante do imposto é a
somatória dos valores apurados na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º
- Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando:
I -
o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel,
necessários à apuração do seu valor real;
II -
o imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário ou responsável não for
localizado.
§ 5º
No caso de imóvel edificado ou não edificado com frente para mais de um
logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro de maior valor.
Parágrafos
incluídos pela Lei nº 6058/2007
Art. 62 - A
unidade imobiliária autônoma que estiver com o IPTU – Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana integralmente quitado, até a data de
30 de setembro de cada exercício e que não possuir débito desta natureza
inscrito em Dívida Ativa, terá redução de 30% (trinta por cento) no
valor deste tributo para o ano seguinte.
Caput
alterado pela Lei nº 6323/2009
Caput
alterado pela Lei nº 5802/2005
§ 1º - Fará jus ao benefício previsto no caput deste artigo
a unidade imobiliária autônoma que possuir débito inscrito em Dívida Ativa,
desde que o mesmo esteja parcelado, com a primeira prestação quitada, e as
demais com pagamento em dia.
§ 2º - O
mesmo benefício previsto no caput deste artigo estende-se a unidade imobiliária
autônoma que tenha deixado de gozar de isenção.
Parágrafos
alterados pela Lei nº 6323/2009
Parágrafos
incluídos pela Lei nº 5802/2005
§ 3º
Tratando-se de primeiro lançamento, a unidade imobiliária não terá a redução
prevista no caput deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2017)
Art. 63 – Fica
concedida isenção de IPTU para:
Caput
alterado pela Lei nº 6323/2009
Artigo alterado
pela Lei n° 5492/2003
I - As unidades imobiliárias
autônomas classificadas no padrão de edificação “D” ou ‘E’ com valor venal de
até 1.400 (mil e quatrocentas) UFCI , de propriedade de pessoa física, com
concessão automática no ato do lançamento, desde que estejam enquadradas
cumulativamente nas seguintes situações:
Inciso
incluído pela Lei nº 6323/2009
a) que seja de natureza predial e de uso
residencial;
b) que o contribuinte possua um único imóvel no
município;
c) que na existência de mais de uma unidade
imobiliária autônoma, em um mesmo imóvel, do mesmo contribuinte, todas farão
jus à isenção, desde que sejam de padrão de edificação “D” ou “E”, e que a soma
dos valores venais destas unidades imobiliárias não ultrapasse o limite indicado
neste inciso.
d) que não seja observado pelo Cadastro Imobiliário
Tributário utilização do imóvel para fins de atividade econômica. (Incluído
pela Lei nº 6.809/2013)
II – A unidade imobiliária autônoma cujo valor venal
seja de até 1.800 (mil e oitocentas) UFCI e tendo como proprietário pessoa
física aposentada, pensionista ou beneficiária com renda vitalícia de regime de
previdência oficial, enquadradas cumulativamente nas seguintes situações:
Inciso
incluído pela Lei nº 6323/2009
a) que seja de natureza predial e de uso residencial
do beneficiado;
b) que o contribuinte possua, na data de 1° de
janeiro de cada exercício, rendimento mensal que não ultrapasse o valor de 3
(três) salários mínimos, comprovado mediante cópia do rendimento expedido pelo
órgão responsável pelo pagamento;
c) que o contribuinte não seja titular ou sócio de
empresa;
d) que o contribuinte do IPTU possua apenas um único
imóvel no município;
e) que na data do lançamento, na existência de mais
de uma unidade imobiliária autônoma, em um mesmo imóvel, do mesmo contribuinte,
somente será enquadrada na isenção àquela que seja de uso residencial do
beneficiado e que a soma dos valores venais das unidades não ultrapasse o
limite indicado neste inciso.
III - A unidade imobiliária autônoma cujo
proprietário seja beneficiário do Bolsa Família, enquadradas cumulativamente
nas seguintes situações: (Incluído
pela Lei nº 6.809/2013)
a) que seja de natureza predial e de uso
residencial do beneficiado; (Incluído
pela Lei nº 6.809/2013)
b) que o contribuinte não seja titular ou sócio de
empresa; (Incluído
pela Lei nº 6.809/2013)
c) que o contribuinte do IPTU possua apenas um
único imóvel no município; (Incluído
pela Lei nº 6.809/2013)
d) que não seja observado pelo Cadastro Imobiliário
Tributário utilização do imóvel para fins de atividade econômica. (Incluído
pela Lei nº 6.809/2013)
§ 1º
A isenção concedida neste artigo não gera direito adquirido, tornando-se
automaticamente sem efeito, quando se constatar o não atendimento às condições
estabelecidas na legislação.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 6323/2009
Parágrafo
alterado pela Lei n° 5535/2004
§ 2º Para
fazer jus ao benefício constante do inciso II deste artigo, o contribuinte
deverá protocolar requerimento de isenção até o dia 31 de julho de cada
exercício.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 6323/2009
Parágrafo
alterado pela Lei n° 5492/2003
§ 3º A
isenção será extensiva ao imóvel integrante de espólio, cujo sucessor seja
beneficiário da pensão e desde que resida no imóvel, respeitadas às condições
previstas no inciso II deste artigo.
Parágrafo alterado pela Lei nº 6323/2009
§ 1º A isenção concedida neste artigo não gera direito
adquirido, tornando-se automaticamente sem efeito, quando se constatar o não
atendimento às condições estabelecidas na legislação. (Redação
dada pela Lei nº 6.809/2013)
§ 2º Para fazer jus ao benefício constante do inciso II
e III deste artigo, o contribuinte deverá protocolar requerimento de isenção
até o dia 31 de julho de cada exercício. (Redação
dada pela Lei nº 6.809/2013)
§ 3º A
isenção prevista no inciso II deste artigo será extensiva ao imóvel integrante
de espólio, cujo sucessor seja beneficiário da pensão e desde que resida no
imóvel. (Redação
dada pela Lei nº 6.809/2013)
§ 4º Somente serão
apreciados os pedidos de isenção de IPTU protocolados até o dia 30 de setembro
de cada ano.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 6323/2009
Parágrafos
incluídos pela Lei nº 6058/2007
Art. 64 ° - Na existência de várias unidades
imobiliárias autônomas de uso residencial construídas em um único terreno, o
beneficio previsto no artigo 63 entende-se as unidades e respectiva fração
ideal de terreno, cedidas a parentes em 1° (primeiro) e 2° (segundo) grau do
proprietário ou titular do domínio útil, conforme definido na lei civil,
devendo neste caso, ser requerido anualmente na data prevista, com a juntada de
documentação comprobatória.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 6323/2009
DAS MULTAS
Art. 64-A As infrações às normas
previstas na Legislação Tributária sujeitam o infrator às seguintes
penalidades: (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
I -
infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 5 (cinco) UFCI, aos que
deixarem de efetuar, no prazo de 90 (noventa) dias, a inscrição fiscal no
cadastro imobiliário tributário, contados da data de aquisição do imóvel; (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
II -
infrações relativas a alterações cadastrais: (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
a)
multa de 05 (cindo) UFCI, aos que deixarem de informar a aquisição do imóvel,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de expedição do documento de
transmissão do imóvel; (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
b)
multa equivalente a 50 (cinquenta) UFCI, aos que deixarem de informar a compra
de imóvel, de propriedade ou posse de pessoa física ou jurídica, isenta ou
imune do pagamento do IPTU, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de
expedição do documento de transmissão do imóvel, sem prejuízo do imposto devido
desde a data da aquisição; (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
III
- infrações relativas à ação fiscal: multa de 25 (vinte e cinco) UFCI, aos que
recusarem a exibição de documentos necessários à apuração do lançamento do
crédito tributário, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações
efetuadas pela Fiscalização Tributária; (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
IV -
infrações relativas ao envio de cópia de documentos, à Secretaria Municipal de
Fazenda, referentes à transferência de titularidade de registro ou de averbação
de imóveis e de lavratura de escritura de compra e venda: (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
a)
multa de 05 (cinco) UFCI, por documento, referente às transações registradas,
não enviadas à Secretaria Municipal de Fazenda, na conformidade da Legislação; (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
§ 1º Na reincidência da infração a
que se refere o inciso III, a penalidade será aplicada em dobro. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
§ 2º Entende-se por reincidência a
nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator,
dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva,
administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
§ 3º No concurso de infrações, as
penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que
capituladas no mesmo dispositivo legal. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
§ 4º Não será aplicada a multa
previstas nos incisos I e II deste artigo na hipótese do adquirente do imóvel
apresentar, espontaneamente, todas as informações necessárias ao lançamento,
antes de iniciado procedimento fiscal, sem o prejuízo do imposto devido. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
§ 5º Se o autuado reconhecer a procedência
do Auto de Infração, para as penalidades previstas no art. 64-A, III, efetuando
o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de
defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento), salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
§ 6º Não será aplicada a multa
prevista na alínea “a” do inciso IV deste artigo na hipótese de apresentação
espontânea dos documentos, pelos escrivães e notários, após o prazo previsto e
antes de iniciado procedimento fiscal. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
§ 7º As infrações e penalidades
constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária
específica. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
§ 8º As multas previstas neste
artigo não se aplicam no caso de recadastramento geral promovido pelo
Município. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
Art. 64-B A prática de ato doloso com o
objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU constitui ilícito administrativo tributário,
tipificado pelas seguintes condutas: (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
I -
omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias; (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
II -
fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operações de qualquer natureza em documento; (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
III
- falsificar ou alterar documento; (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
IV -
utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
§ 1º Sem prejuízo de outras
cominações legais cabíveis, a prática dos atos de que trata este artigo sujeita
o agente à multa de: (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
I -
30 (trinta) UFCI, quando o valor venal do imóvel for de até 5.000 (cinco mil)
UFCI; (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
II -
50 (cinquenta) UFCI, quando o valor venal do imóvel for superior a 5.000 (cinco
mil) UFCI e até 20.000 (vinte mil) UFCI; (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
III
- 70 (cinquenta) UFCI, quando o valor venal do imóvel for superior a 20.000
(vinte mil) UFCI; (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
§ 2º As penalidades previstas no §1º
deste artigo poderão ser excluídas mediante denúncia espontânea da infração,
acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios,
realizado antes do início da ação fiscal. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 65 - O imposto sobre a
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), tem
como fato gerador:
I – a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis, por natureza o por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas
nos incisos anteriores.
Art. 66 - O imposto incidirá especificamente
sobre:
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento
III – a permuta;
IV – a arrematação, a adjudicação e a remição;
V – o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na
dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;
VI – o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão
hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
VII – a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida
por um ou mais condôminos na divisão para extinção condomínio de imóvel, e o de
sua quota-parte ideal;
VIII – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e
seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais
a transmissão e a cessão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis;
IX – a enfiteuse e a subenfiteuse;
X – as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
XI – a cessão de direitos;
a)
do arremate ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
2. ao usufruto, ao usucapião,
a concessão real de uso e à sucessão;
3. decorrentes de compromisso
de compra e venda e de promessa real de uso;
XII – a cessão física quando houver pagamento de indenização;
XIII – todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, e de cessão de direitos a eles relativos.
Parágrafo único – Equiparam-se à compra e à
venda, para efeitos tributários:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra
natureza;
II – a permuta de bens imóveis situados no território do
Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 67 O imposto não incide sobre
a transmissão ou a cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos
quando:
I - efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica;
III -
o bem imóvel voltar
ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto
de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não será restituído o
imposto pago em razão da transmissão originária.
§ 1° O imposto não incide sobre
a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do
inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporacão do patrimônio da
pessoa jurídica a que foram transferidos.
§ 2° O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 2º O disposto nesse artigo não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a
compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil. (Redação
dada pela Lei nº 6.701/2012)
§ 3° Considera-se caracterizada
a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2
(dois) anos seguintes à aquisição, decorrem de transações referidas no
parágrafo anterior.
§ 4° Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos
antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores
nos 3 (três) anos seguintes à aquisição.
§ 5° Verificada a
preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 68 – Contribuinte do imposto é
o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 69 - Respondem pelo pagamento
do imposto:
I – o transmitente e o cedente nas
transmissões
que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II – os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício
desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles,
sem pagamento do imposto.
Parágrafo único. O descumprimento da norma
estabelecida no caput deste artigo será punido com multa no valor de 70%
(setenta por cento) do valor do tributo devido.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 6058/2007
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALIQUOTAS
Art. 70 - A base de calculo do
imposto é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido.
§ 1° - O valor será determinado
pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos
constantes do cadastro imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo,
se este for maior.
§ 2° - Na avaliação do imóvel
serão considerados entre outros, os seguintes elementos:
I – zoneamento urbano;
II – características da região, do terreno e da construção;
III – valores aferidos no mercado imobiliário;
IV – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 71° – Nas transações descritas a
seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do ITBI a aplicação do percentual
de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel.
I – na instituição de fideicomisso;
II – na instituição do usufruto e na cessão dos respectivos
direitos;
III – na concessão do direito real do uso;
IV – na instituição da enfiteuse e da subenfiteuse;
V – nas rendas expressamente contidas sobre imóveis;
VI – na instituição do uso;
VII – na instituição da habitação;
VIII – nas transmissões de imóvel, com reserva de usufruto para o
transmitente.
Parágrafo único – Nas transmissões por
acessão física, a base de calculo será o valor da indenização ou o valor venal
da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Art. 72 - O imposto será calculado
aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2,5%
(dois e meio por cento).
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 73 O imposto será pago:
I - até a data da lavratura do instrumento que servir de base
à instrução, quando realizada no Município;
II - no prazo de 15 (quinze) dias:
a)
da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizado fora
do Município;
b)
na data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca,
quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro
de Habitação – SFH;
c)
da arrematação, a adjudicação ou da remissão, antes da assinatura da respectiva
carta e mesmo que esta não seja extraída.
§ 1° Caso oferecidos embargos,
relativamente as hipóteses referidas na alínea “C”, do inciso II, o imposto
será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
§ 2° Na s transmissões
realizadas por termos, em virtude da sentença judicial, o imposto será para
dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado.
Art. 73-A Para lavratura, registro, inscrição,
averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a
eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou
seus prepostos a: (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
I -
verificar a autenticidade da existência da prova do recolhimento do imposto; (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
II -
verificar o reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da
concessão de isenção; (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
III
- verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de
identificação do contribuinte e do imóvel transacionado, nos atos em que
intervierem. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
Art. 73-B Os notários, oficiais de
Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados a: (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
I -
facultar, a Fiscalização Tributária, o exame em cartório dos livros, autos e
papéis que interessem à arrecadação do imposto; (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
II -
fornecer a Fiscalização Tributária, quando solicitada, certidão dos atos
lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
Seção VI
DAS MULTAS
(Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
Art. 73-C Os notários, oficiais de
Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos
73-A e 73-B desta Lei, ficam sujeitos à multa de 20 (vinte) UFCI, por
ocorrência. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
Art. 73-D Comprovada, a qualquer tempo,
pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações
consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou
cessão, o imposto ou sua diferença, será acrescido de multa de 100% (cem por
cento), calculada sobre o montante do débito atualizado, sem prejuízo dos
acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
Parágrafo único -
Pela infração prevista no caput deste artigo respondem solidariamente com o
contribuinte, os notários e oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Art. 74 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como
fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com
ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador, constante na lista de serviços relacionados no § 5º
deste Artigo.
§
1º - O imposto incide também
sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
§
2º - Ressalvadas as exceções
expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos
ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§
3º - O imposto incide ainda
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§
4º - A incidência do imposto
não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 5º - A lista compreende os seguintes serviços:
Artigo Alterado
pela lei n° 5500/2003
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02
- Programação.
1.03
- Processamento de dados e
congêneres.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 7529/2017)
1.04 - Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos.
1.04 - Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 7529/2017)
1.05
- Licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação.
1.06
- Assessoria e consultoria
em informática.
1.07 - Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2017)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01
- Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 -
Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01
- (Vetado na edição da lista
anexa à Lei Complementar nº 116/2003).
3.02
- Cessão de direito de uso
de marcas e de sinais de propaganda.
3.03
- Exploração de salões de
festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04
- Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05
- Cessão de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres.
4.01
- Medicina e biomedicina.
4.02
- Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03
- Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04
- Instrumentação cirúrgica.
4.05
- Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07
- Serviços farmacêuticos.
4.08
- Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09
- Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10
- Nutrição.
4.11
- Obstetrícia.
4.12
- Odontologia.
4.13
- Ortóptica.
4.14
- Próteses sob encomenda.
4.15
- Psicanálise.
4.16
- Psicologia.
4.17
- Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18
- Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
4.19
- Bancos de sangue, leite,
pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20
- Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21
- Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22
- Planos de medicina de
grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23
- Outros planos de saúde que
se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
4.24 – Optometria. (Dispositivo
incluído pela Lei 7546/2018)
5 - Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres.
5.01
- Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02
- Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03
- Laboratórios de análise na
área veterinária.
5.04
- Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
5.05
- Bancos de sangue e de
órgãos e congêneres.
5.06
- Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07
- Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08
- Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09
- Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01
- Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02
- Esteticistas, tratamento
de pele, depilação e congêneres.
6.03
- Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres.
6.04
- Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05
- Centros de emagrecimento,
spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2017)
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01
- Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02
- Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03
- Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04
- Demolição.
7.05
- Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06
- Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07
- Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08
- Calafetação.
7.09
- Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10
- Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11
- Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
7.12
- Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14
- (Vetado na edição da lista
anexa à Lei Complementar nº 116/2003).
7.15
- (Vetado na edição da lista
anexa à Lei Complementar nº 116/2003).
7.16
- Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer
fins e por quaisquer meios. (Redação
dada pela Lei nº 7529/2017)
7.17
- Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19
- Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20
- Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21
- Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22
- Nucleação e bombardeamento
de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01
- Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02
- Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02
- Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03
- Guias de turismo.
10
- Serviços de intermediação
e congêneres.
10.01
- Agenciamento, corretagem
ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada.
10.02
- Agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03
- Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04
- Agenciamento, corretagem
ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05
- Agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06
- Agenciamento marítimo.
10.07
- Agenciamento de notícias.
10.08
- Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09
- Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial.
10.10
- Distribuição de bens de
terceiros.
11
- Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01
- Guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02
- Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes. (Redação
dada pela Lei nº 7529/2017)
11.03
- Escolta, inclusive de
veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
12
- Serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres.
12.01
- Espetáculos teatrais.
12.02
- Exibições
cinematográficas.
12.03
- Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05
- Parques de diversões,
centros de lazer e congêneres.
12.06
- Boates, taxi-dancing e
congêneres.
12.07
- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08
- Feiras, exposições,
congressos e congêneres.
12.09
- Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.
12.10
- Corridas e competições de
animais.
12.11
- Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12
- Execução de música.
12.13
- Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15
- Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16
- Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01
- (Vetado na edição da lista
anexa à Lei Complementar nº 116/2003).
13.02
- Fonografia ou gravação de
sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03
- Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04
- Reprografia, microfilmagem
e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação
dada pela Lei nº 7529/2017)
14
- Serviços relativos a bens
de terceiros.
14.01
- Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02
- Assistência técnica.
14.03
- Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04
- Recauchutagem ou
regeneração de pneus.
14.05
- Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer. (Redação
dada pela Lei nº 7529/2017)
14.06
- Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07
- Colocação de molduras e
congêneres.
14.08
- Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
14.09
- Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11
- Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12
- Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2017)
15
- Serviços relacionados ao
setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01
- Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02
- Abertura de contas em geral,
inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03
- Locação e manutenção de
cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
15.04
- Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
– CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06
- Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.07
- Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08
- Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10
- Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11
- Devolução de títulos,
protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12
- Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13
- Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14
- Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15
- Compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17
- Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18
- Serviços relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16
- Serviços de transporte de
natureza municipal.
16.01
- Serviços de
transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação
pela Lei nº 7529/2017)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza
municipal. (Dispositivo
incluído pela 7529/2017)
17
- Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento
de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02
- Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03
- Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04
- Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05
- Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06
- Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07
- (Vetado na edição da lista
anexa à Lei Complementar nº 116/2003).
17.08
- Franquia (franchising).
17.09
- Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
17.10
- Planejamento, organização
e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11
- Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13
- Leilão e congêneres.
17.14
- Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica.
17.16
- Auditoria.
17.17
- Análise de Organização e
Métodos.
17.18
- Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza.
17.19
- Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
17.20
- Consultoria e assessoria
econômica ou financeira.
17.21
- Estatística.
17.22
- Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24
- Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais
de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2018)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19
- Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01
- Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20
- Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01
- Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02
- Serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03
- Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21
- Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22
- Serviços de exploração de
rodovia.
22.01
- Serviços de exploração de
rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários
e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
23
- Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01
- Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24
- Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 -
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25
- Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa
e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02
- Cremação de corpos
e partes de corpos cadavéricos.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. (Redação
dada pela Lei nº 7529/2017)
25.03
- Planos ou convênio
funerários.
25.04
- Manutenção e conservação
de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2017)
26
- Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01
- Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27
- Serviços de assistência
social.
27.01
- Serviços de assistência
social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01
- Serviços de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza.
29
- Serviços de
biblioteconomia.
29.01
- Serviços de
biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01
- Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01
- Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32
- Serviços de desenhos
técnicos.
32.01 -
Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01
- Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34
- Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
34.01
- Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01
- Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36
- Serviços de meteorologia.
36.01
- Serviços de meteorologia.
37
- Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
37.01
- Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01
- Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01
- Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40
- Serviços relativos a obras
de arte sob encomenda.
40.01
- Obras de arte sob
encomenda.
Artigo Alterado
pela lei n° 5500/2003
Art.
75 - O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no
local:
Art. 75. O serviço considera-se
prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto
será devido no local: (Redação
dada pela Lei nº 7529/2017)
I - do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1o do artigo 74;
II - da instalação dos andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05
da lista de serviços;
III - da execução da obra, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V - das edificações em geral, estradas,
pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista de serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem,
do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da
lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X - (Vetado na edição da lista anexa à Lei
Complementar nº 116/2003).
XI - (Vetado na edição da lista anexa à Lei
Complementar nº 116/2003).
XII - do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista de serviços;
XII
– do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7529/2017)
XIII - da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.17 da lista de serviços;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
XV - onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de
serviços;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista de serviços;
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio
das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7529/2017)
XVII - do armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da lista de serviços;
XVIII - da execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens
do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XIX - do Município onde está sendo executado
o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de
serviços;
XIX
– do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7529/2017)
XX - do estabelecimento do tomador da
mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista de serviços;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista de serviços.
XXIII
- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista
de serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2017)
XXIV
- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01 da lista de serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2017)
XXV
- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de
serviços. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2017)
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de
serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§
2º - No caso dos serviços a
que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§
4º - Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações
de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§
5º - A existência de
estabelecimento prestador também é indicada pela conjugação, parcial ou total,
dos seguintes elementos:
I - manutenção de
pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução
das atividades de prestação dos serviços, mesmo que em dependência do local
onde o usuário exerça suas atividades;
II - estrutura organizacional ou
administrativa;
III - indicação como domicílio fiscal para
efeito de outros tributos ou contribuições previdenciárias;
IV - permanência ou ânimo de permanecer no
local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada
por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa,
formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou
seu representante.
Artigo Alterado
pela lei n° 5500/2003
§ 6º No
caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2017)
§ 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no
local do domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2017)
Art. 76 - Cada estabelecimento do
mesmo contribuinte e considerado autônomo para o efeito exclusivo de
escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados,
respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referente
a qualquer um deles.
Art. 77 - O contribuinte que exerce
mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços do artigo 74,
ficará sujeito a incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se
tratar de profissional autônomo.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.78 - Contribuinte do imposto é
o prestador do serviço.
Parágrafo
único - O imposto não incide
sobre:
Parágrafo
Alterado pela lei n° 5500/2003
I – as exportações de serviços para o exterior do
País, excluindo-se os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;
II – a prestação de serviços em relação de
emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Art. 79 - Os contribuintes do
imposto sujeitam-se as seguintes modalidades de lançamento:
I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de
cálculo o preço do serviço;
Inciso Alterado
pela lei n° 5500/2003
II – de oficio ou direto: os que prestarem serviços sob a forma
de trabalho pessoal.
Parágrafo único – A legislação tributária
estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento,
inclusive às hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de
lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 80.
As pessoas jurídicas na qualidade de tomadoras de serviços, realizados neste
Município, vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação, são responsáveis
pelo recolhimento integral do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte.
Artigo
alterado pela Lei nº 5912/2006
Artigo Alterado
pela lei n° 5500/2003
Parágrafo único - O não cumprimento do
disposto no caput deste artigo,
sujeitará o prestador de serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do
imposto devido e seus acréscimos legais.
Parágrafo
incluído pela lei n° 5500/2003
Art.
§ 1º Os condomínios
equiparam-se às pessoas jurídicas para fins de retenção na fonte do ISSQN; (Redação
dada pela Lei nº 6.809/2013)
§ 2º O responsável tributário fica obrigado a recolher o ISSQN devido, acrescido
de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, independentemente de
ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se o infrator às
penalidades cabíveis definidas na
legislação tributária; (Redação
dada pela Lei nº 6.809/2013)
§ 3º O não
cumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o prestador de
serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do imposto devido. (Redação
dada pela Lei nº 6.809/2013)
Art. 81° - Enquadram-se como responsáveis tributários:
Artigo Alterado
pela lei n° 5500/2003
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda
que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.03, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19,
10.01, 10.05, 10.08, 10.10, 11.02, 17.05, 17,10 e 19.01 da lista de serviços
constante do §5° do artigo 74;
III - a pessoa jurídica tomadora
do serviço, quando:
a) o prestador do serviço,
pessoa física ou jurídica, não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário.
b) não houver emissão de nota fiscal, pelos serviços prestados por pessoa jurídica.
IV - A responsabilidade tributária, os
responsáveis tributários e a retenção do
imposto serão disciplinados mediante lei.
Inciso
incluído pela Lei nº 5912/2006
Art. 81
Enquadram-se como responsáveis tributários: (Redação
dada pela Lei nº 6.809/2013)
I - o tomador ou intermediário de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País; (Redação
dada pela Lei nº 6.809/2013)
II - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos
serviços relacionados nos subitens 3.03, 3.04, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.12, 7.11, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02,
12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09 12.10, 12.11, 12.12, 12.14,
12.15, 12.16, 12,17, 16.01, 17.05, 17,10, 20.01, 20.02 e 20.03, da lista de
serviços constante do § 5° do artigo 74 desta lei, quando prestados por empresa
estabelecida fora do município; (Redação
dada pela Lei nº 6.809/2013)
III - a pessoa jurídica tomadora do serviço, quando: (Redação
dada pela Lei nº 6.809/2013)
a) o prestador do serviço, pessoa física ou
jurídica, não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 6.809/2013)
b) não houver emissão de nota fiscal de serviços, de
acordo com a legislação vigente.
(Redação
dada pela Lei nº 6.809/2013)
IV - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse
do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos
subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.19 da lista de serviços constantes
do § 5º do art. 74 da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, quando os
serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a
prova do pagamento do Imposto pelo prestador;
(Redação
dada pela Lei nº 6.809/2013)
V - A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim – ES, na condição de tomadora de serviços, sujeitos à incidência do
ISSQN, deverá fazer a retenção na fonte do imposto de todos os serviços a ela
prestados, mesmo na hipótese de o prestador ter domicílio no município de
Cachoeiro de Itapemirim. (Redação
dada pela Lei nº 6.809/2013)
VI
- A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no § 6º do art. 75 desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2017)
§ 1º A responsabilidade tributaria e
extensiva ao promotor ou ao patrocinador
de espetáculos esportivos e de diversões publicas em geral e as instituições
responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em
relação aos eventos realizados.
§ 2º As empresas enquadradas no Regime de
Responsabilidade Tributaria, ao efetuarem
pagamento as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão
o imposto correspondente ao prego
dos respectivos serviços.
§ 3º Consideram-se:
I - produção
externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de
fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de
gravação sonora, elaboração de
cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitários;
II – sub-empreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda
e vigilância de bens móveis e
imóveis.
Art. 81-A Os responsáveis
tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto em relação
aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços: (Incluído
pela Lei nº 6.809/2013)
I - gozar de incentivo ou isenção
do ISSQN, desde que estabelecido no Município de Cachoeiro de Itapemirim; (Incluído
pela Lei nº 6.809/2013)
II - gozar de imunidade; (Incluído
pela Lei nº 6.809/2013)
III - for profissional autônomo
inscrito no cadastro do Município;
(Incluído
pela Lei nº 6.809/2013)
IV - o serviço for prestado por
sociedade de profissionais, nos termos da legislação vigente e for fornecida
cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da
prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados; (Incluído
pela Lei nº 6.809/2013)
V - apresentar a Nota Fiscal de
Serviços Avulsa, relativa ao serviço tomado, emitida pela Prefeitura Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim. (Incluído
pela Lei nº 6.809/2013)
§ 1º A condição de
empresa que goze de incentivo ou isenção do ISSQN será comprovada mediante a
apresentação de documento que comprove a concessão do incentivo ou isenção do
ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; (Incluído
pela Lei nº 6.809/2013)
§ 2º A condição de
entidade imune será comprovada mediante a apresentação de documento que
comprove o reconhecimento de imunidade tributária, expedido pela Secretaria
Municipal de Fazenda. (Incluído
pela Lei nº 6.809/2013)
Art. 82 - A retenção do imposto por parte da fonte pagadora
será consignada no documento
fiscal emitido pelo prestador do serviço e
comprovada mediante aposição de carimbo com declaração do contratante em uma
das vias pertencentes ao prestador, admitida,
em substituição, a declaração em separado do contratante.
Parágrafo único - Para retenção do imposto, a base de calculo e o preço
dos serviços, aplicando-se a alíquota
prevista no artigo 86.
Art. 83 - O pagamento do imposto na forma do disposto no artigo 81, será feito em
documento emitido pelo Órgão Tributário, identificando o prestador do serviço e
o responsável tributário.
Artigo Alterado
pela lei n° 5500/2003
Art. 84 - Os contribuintes alcançados pela retenção do
imposto, de forma
ativa ou passiva, manterão controle, em separado das operações sujeitas a esse
regime, para exame
periódico da Fiscalização Municipal.
SECÃO IV
DA
BASE DE CALCULO
Art.
Artigo Alterado
pela lei n° 5500/2003
§ 1° Não se incluem na base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da
lista de serviços, constante no § 5° do artigo 74:
Parágrafo
alterado pela Lei nº 6206/2008
Parágrafo
alterado pela Lei nº 6058/2007
I - excluem-se os materiais que não se incorporam às obras executadas, tais como:
Inciso
revogado pela Lei nº 6206/2008
a) - madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes,
tapumes, torres e formas;
b) - ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;
c) - os adquiridos para formação de estoques ou armazenados fora dos
canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização.
II - não poderão ser deduzidas da base de cálculo os valores de
quaisquer materiais que:
Inciso
revogado pela Lei nº 6206/2008
a) - os documentos não estejam revestidos das características ou
formalidades legais previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal,
especialmente no que diz respeito a identificação do emitente, do destinatário
e local da obra, consignada pelo emitente da nota fiscal;
b) - sejam isentos ou não-tributáveis.
III - Em relação a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços, o contribuinte deverá fazer planilha separadamente por
cada obra executada, discriminando todos os dados necessários para apuração da
base de cálculo.
Inciso
revogado pela Lei nº 6206/2008
IV - Em relação a dedução simplificada de 20% (vinte por cento):
a) o contribuinte deverá manter arquivados os documentos
comprobatórios da efetiva utilização de materiais nas obras, durante os prazos
previstos em lei;
b) o contribuinte que optar pela dedução simplificada de
materiais poderá fazê-lo, na data de inscrição no cadastro mobiliário ou no
decorrer do exercício, com vigência imediata, devendo permanecer em cada tipo
de regime de recolhimento no mínimo por 06 (seis) meses.
Inciso
revogado pela Lei nº 6058/2007
§ 2° Quando os serviços
descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços, constante no § 5° do artigo
74, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo
será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes no Município.
§ 3° Quando a prestação do
serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em
que o imposto corresponderá aos valores constantes no inciso III do artigo 86.
§ 4º Considera-se trabalho pessoal,
aquele executado pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados
para auxiliar em atividades administrativas, com formação diversa do prestador
de serviço.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 6058/2007
§ 5º Considera-se preço do serviço
a receita bruta a ele correspondente sem nenhuma dedução, exceto as previstas
nesta Lei.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 6206/2008
§
6º O preço de determinados
tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que
reflita o corrente na praça.
§ 7° Na prestação de serviços da atividade de sanatório, ficam
excluídos da base de cálculo do ISS, os valores referentes aos serviços
prestados através do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 6323/2009
Artigo Alterado
pela lei n° 5500/2003
§ 9º Não se inclui na base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN dos serviços
prestados pelas Cooperativas de Trabalho o valor do ato cooperativo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2017)
SECAO V
DAS
ALÍQUOTAS
Art. 86 O imposto incidente sobre as atividades de prestação de serviços,
constante do § 5º do artigo 74, será calculado aplicando-se as seguintes
alíquotas e valores:
Artigo Alterado
pela lei n° 5500/2003
I - serviços prestados por
empresas:
a) alíquota de 2%: subitens 9.02,
9.03 e
Alínea
alterada pela Lei nº 6323/2009
Alínea alterada
pela Lei n° 5.503/2003
b) alíquota de 3%: subitens 3.03, 8.01, 8.02,
Alínea
alterada pela Lei nº 6323/2009
Alínea
alterada pela Lei 5.519/2003
Alínea alterada
pela Lei n° 5.503/2003
c) alíquota de 5%: demais subitens da lista
de serviços.
II - serviços
prestados por microempresas, enquadradas de acordo com o artigo 158 do CTM,
alíquota de 2%.
Inciso
revogado pela Lei nº 6058/2007
III - serviços prestados por profissionais
autônomos:
a) quando a realização do serviço exigir
formação em nível superior de ensino: R$ 30,00 (trinta reais) ao mês;
b) quando a realização do serviço exigir
formação em nível médio de ensino: R$ 15,00 (quinze reais) ao mês;
c) ficam isentos do pagamento do imposto os
serviços cuja natureza não exija qualificação, certificado, diploma ou
habilitação específica, e em conformidade com o disposto no código de atividade
econômica estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo.
Alínea
alterada pela Lei nº 6058/2007
c)
ficam isentos do pagamento do imposto os serviços cuja natureza seja enquadrada
como nível de ensino fundamental, de acordo com o Código de Atividades
Econômicas e Sociais do Município. (Redação
dada pela Lei nº 6.701/2012)
§
1° As empresas prestadoras
de serviços instaladas no distrito industrial deste Município, terão alíquota
única do ISS de 2% (dois por cento), pelo período de 5 anos, contados a partir
do início de suas atividades.
§ 2º Equipara-se à empresa, para efeitos de recolhimento
do imposto, o profissional autônomo ou pessoa física, que utilizar mais de 2 (dois)
empregados ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 6323/2009
§
3° O profissional autônomo
poderá utilizar Nota Fiscal Avulsa de Serviços, emitida pelo Órgão Tributário,
devendo recolher antecipadamente o imposto, de acordo com a alíquota
correspondente à sua atividade.
§ 4° Constitui atividade de nível elementar, aquela definida no
código de atividades econômicas, constante do Cadastro Mobiliário.
§ 4° O enquadramento das atividades dos contribuintes inscritos no
Cadastro Mobiliário Tributário da Secretaria Municipal de Fazenda será feito da
seguinte forma:
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2017)
I- pessoa jurídica: pela Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2017)
II- pessoa física: Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2017)
Parágrafo
revogado pela Lei nº 6058/2007
Artigo Alterado pela
lei n° 5500/2003
IV - sociedade profissional liberal: R$ 120,00 (cento e vinte reais) ao
mês, por profissional habilitado, sócio ou empregado.
Inciso
incluído pela Lei nº 5912/2006
V - sociedade profissional liberal: 12 (doze) UFCI ao mês, por
profissional habilitado, sócio ou empregado.
Inciso
alterado pela Lei nº 6206/2008
Inciso
incluído pela Lei nº 6058/2007
VI - Os escritórios de serviços contábeis, optantes pelo
Simples Nacional, recolherão o ISS no valor fixo de 03 (três) UFCI ao mês e os
profissionais autônomos de contabilidade equiparados na forma do § 2º deste
artigo, recolherão o ISS de acordo com o inciso III deste artigo.
Inciso
incluído pela Lei nº 6323/2009
§ 5º Para fazer jus ao disposto no inciso VI deste
artigo, os escritórios de serviços contábeis que atenderem ao disposto no
artigo 18, § 22-B da Lei Complementar nº 123/2006, bem como os profissionais
autônomos de contabilidade equiparados deverão firmar convênio com o Município
e apresentar requerimento na Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 6323/2009
§ 6º Quando
os serviços descritos pelo subitem
Art. 87 Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, no caso das
empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto
será calculado aplicando-se a alíquota especifica sobre o preço do serviço de
cada atividade.
Parágrafo único - 0 contribuinte devera apresentar escrituração
que permita diferenciar as receitas especificas das varias atividades, sob pena
de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço
prestado.
Art. 88 O
profissional autônomo que exercer atividades enquadradas em mais de um item da
lista de serviços, terá o imposto calculado em relação a cada uma delas.
Artigo Alterado
pela lei n° 5500/2003
Art. 88 O profissional autônomo que exercer atividades enquadradas
em mais de um item da lista de serviços, terá o ISSQN calculado pela atividade
que conduzir ao maior valor. (Redação
dada pela Lei nº 6.809/2013)
Art. 89 O ISSQN, devidamente calculado, deverá ser
recolhido até o dia 10 (dez) do mês imediatamente posterior ao de ocorrência do
fato gerador.
Artigo
alterado pela Lei nº 6058/2007
Artigo alterado
pela Lei n° 5.503/2003
Parágrafo
único - O contribuinte
que obrigado ao pagamento do imposto, deixar de emitir nota fiscal, extraviar ou
fizer com importância diversa do valor dos serviços, nas hipóteses de
fiscalização volante, operação padrão, blitz ou em ação similar da fiscalização
tributária, terá o imposto devido na data da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 6323/2009
§ 1º O contribuinte que obrigado ao
pagamento do imposto, deixar de emitir nota fiscal, extraviar ou fizer com
importância diversa do valor dos serviços, nas hipóteses de fiscalização
volante, operação padrão, blitz ou em ação similar da fiscalização tributária,
terá o imposto devido na data da ocorrência do fato gerador. (Redação
dada pela Lei nº 6.701/2012)
§ 2º Tratando-se de contribuinte
que exerça atividade de caráter eventual, ainda que registrado no Cadastro
Mobiliário Tributário do Município, o imposto sobre serviços - ISS, lançado sob
o regime de Estimativa, deverá ser pago antecipadamente, assegurando-se a sua
restituição, caso o fato gerador, comprovadamente, não se realize. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
SEÇAO VI
DA
ESCRITA E DO DOCUMENTARIO FISCAL
Art.
90 - 0 contribuinte sujeito ao lançamento por
homologação fica obrigado a:
I - manter
escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis:
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros
documentos admitidos pelo órgão tributário,
por ocasião da prestação dos serviços;
III - Revogado
Inciso
revogado pela Lei nº 5802/2005
Artigo revogado
pela lei n° 5500/2003
IV - manter registro dos profissionais, no
caso da sociedade profissional liberal.
V - Ficam os contribuintes do imposto ou
responsáveis obrigados a proceder junto a Secretaria Municipal da Fazenda a
Declaração de Movimento Econômico, a Declaração de Serviços Prestados e a
Declaração de Serviços Tomados na forma que dispuser o regulamento.
Incisos
incluídos pela Lei nº 5802/2005
Art.
91 - Cada estabelecimento terá escrituração
tributaria própria, vedada sua centralização
na matriz ou estabelecimento principal.
§ 1º - O sujeito passivo deve manter,
em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita
fiscal destinada ao registro dos serviços prestados e tomados de terceiros,
ainda que não tributados.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 5802/2005
§ 2º - Constituem
instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral
do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os
documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda
que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou
indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do
contribuinte ou responsável.
Parágrafo
enumerado pela Lei nº 5802/2005
Art.
§ 1° As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante previa
autorização do órgão tributário.
§ 2° A legislação tributaria poderá estabelecer as hipóteses e as condições
em que a nota fiscal poderá ser substituída.
§
3° As empresas tipográficas
e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão
obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da
legislação tributaria.
§ 4° As notas fiscais e os
documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo
órgão fazendário.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 6058/2007
§
5° O contribuinte fica
obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicilio, na falta
daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los
aos agentes tributários, sempre que requisitados.
§ 6° A legislação tributaria poderá estabelecer sistema simplificado de
escrituração, inclusive sua dispensa.
§ 9º As
operações realizadas pelo prestador de serviços, cuja tributação goze de
qualquer tipo de benefício fiscal, deverão ser informadas no corpo da Nota
Fiscal de Serviços ou no campo observações juntamente com o dispositivo legal
autorizativo. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
§ 10 Fica autorizada a eliminação de
documentos que não tenham valor histórico, jurídico ou fiscal, que estejam
arquivados por um período mínimo de 05 (cinco) anos e desde que não mais tenham
qualquer utilidade para a Administração Pública. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
I -
Os documentos que se referem à vida funcional dos empregados não poderão ser
eliminados sob hipótese alguma. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
II -
O disposto neste parágrafo será regulamentado por ato do Poder Executivo
Municipal. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
CAPITULO V
DAS
TAXAS
SECAO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 - As taxas de competência do Município decorrem:
I - do exercício regular do poder de policia
do Município;
II - de utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
colocados a sua disposição.
Art. 94 - A licença de funcionamento
do estabelecimento será concedida em obediência a legislação especifica, sob a forma
de alvará ou documento equivalente, o qual conterá o prazo de sua validade e devera ser exibido a
fiscalização, quando solicitado, e ficar sempre exposto em local visível.
Art. 94-A. Ficam
isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento e da Taxa de Fiscalização de Anúncio: o empreendedor individual,
a microempresa e a empresa de pequeno porte, até o segundo exercício à sua
inscrição no Cadastro Mobiliário, contados a partir do registro de seu ato
constitutivo no órgão competente.
Artigo
incluído pela Lei nº 6323/2009
SEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDENCIA
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº 6058/2007
§ 1º - Consideram-se implementadas as atividades
permanentes de controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de
caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos
municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários,
de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento
das normas a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º A Taxa será devida em razão do início da
atividade, abertura, permanência no local ou instalação do estabelecimento,
inclusive quando se verificar mudança do ramo de atividade e ou endereço
Parágrafos
incluídos pela Lei nº 6058/2007
Art. 95-A. Considera-se estabelecimento, para os efeitos
desta lei, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de
terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades:
I - de comércio, indústria, agropecuária ou
prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou
associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte
ou ofício.
§ 1º - São, também, considerados estabelecimentos:
I - a residência de pessoa física, quando de acesso
ao público em razão do exercício de atividade profissional;
II - o local onde forem exercidas atividades de
diversões públicas de natureza itinerante;
III - o veículo, de propriedade de pessoa física,
utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em
atividades de propaganda ou publicidade.
§ 2º - São irrelevantes para a caracterização do
estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório
de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque,
barraca, banca, "stand", "outlet", ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
§ 3º - A circunstância de a atividade, por sua natureza,
ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o
descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.
Artigo
incluído pela Lei nº 6058/2007
Art. 95-B. A existência de cada estabelecimento é indicada pela
conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias,
veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de
outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local
para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço
em impresso, formulário, correspondência, "site" na "internet",
propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de
despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.
Artigo
incluído pela Lei nº 6058/2007
Art. 95-C. Considera-se autônomo cada estabelecimento do
mesmo titular.
§ 1º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico
ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade
e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que
na mesma via, logradouro, área ou edificação;
III - cada um dos veículos a que se refere o inciso
III do parágrafo 1° do artigo 95-A desta lei.
§ 2º - Desde que a atividade não seja exercida
concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os
locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto
veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras
livres ou feiras de arte e artesanato.
Artigo
incluído pela Lei nº 6058/2007
Art. 95-D. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas;
II - da licença, autorização, permissão ou
concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade,
no local onde é exercida a atividade;
IV- da finalidade ou do resultado econômico da
atividade;
V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva
exploração do estabelecimento;
VI - do pagamento de preços, emolumentos e
quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de
alvarás ou vistorias;
VII - do caráter permanente, provisório, esporádico
ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.
Parágrafo único. Nos
casos de constatação do exercício de qualquer atividade sem inscrição
cadastral, será efetuada inscrição de ofício, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Artigo
incluído pela Lei nº 6058/2007
SUBSEGAO II
DO
SUJEITO PASSIVO
Art. 96. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica
ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento
situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas
no artigo 95-A desta lei.
Artigo
alterado pela Lei nº 6058/2007
§ 1º São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer
unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer
formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas,
feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como
também em relação a cada barraca, "stand" ou assemelhados, explorados
durante a realização do evento;
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer
unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer
título, os imóveis destinados a "shopping centers",
"outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às
atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.
§ 2º São solidariamente obrigados pelo pagamento da
Taxa:
I - o proprietário, o locador ou o cedente de
espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades previstas no
artigo 95-A desta lei;
II - o locador dos equipamentos ou utensílios
usados na prestação de serviços de diversões públicas.
§ 3º Fica sujeito à fiscalização e
ao pagamento da taxa o profissional autônomo estabelecido.
§ 4º No primeiro exercício de
concessão da licença para localização e permanência a taxa será devida
proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.
§ 5º O sujeito passivo deverá
efetuar pagamento de nova taxa no mesmo exercício sempre que ocorrer mudança de
atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência
de local.
Parágrafos
incluídos pela Lei nº 6058/2007
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 97 - A base de calculo da Taxa
será determinada em função da natureza da atividade, e o seu valor
corresponderá ao estabelecido na tabela I que integra este código.
Art. 98 - Enquadrando-se o
contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para
efeito de calculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
SUBSEÇÃO IV
Art. 99 - A taxa será devida integral e anualmente.
Parágrafo único - No ato da
inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento e na data de encerramento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao numero de meses em atividade.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 6058/2007
SUBSEÇÃO V
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA
ISENÇÃO
Art. 100 - São isentos do pagamento da taxa:
I - os
vendedores de artigos de artesanato, ambulantes e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxilio de
empregados;
II - os contribuintes enquadrados, nos
termos das alíneas b e c do inciso III do artigo 86;
Inciso
revogado pela Lei nº 6058/2007
Inciso Alterado
pela lei n° 5500/2003
III - os
profissionais autônomos não estabelecidos;
Inciso
revogado pela Lei nº 6058/2007
IV –
os orfanatos, asilos, associações religiosas, sindicatos, clubes de serviços e
estádios esportivos, comprovadamente sem fins lucrativos.
Inciso
incluído pela Lei nº 6058/2007
V – Os contribuintes com
atividades suspensas e após deferimento do órgão competente.
Inciso
incluído pela Lei nº 6206/2008
SEÇÃO III
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA
INCIDENCIA
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº 6058/2007
§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se
anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual
ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres,
desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de
nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras
unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles fixados em veículos de
transporte de qualquer natureza.
§ 2º Compreende-se neste artigo os
anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de
ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
Parágrafos
incluídos pela Lei nº 6058/2007
SUBSEÇÂO II
Art. 102. Contribuinte da Taxa é a pessoa física,
jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos
locais mencionados no artigo 101:
Artigo
alterado pela Lei nº 6058/2007
I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer
espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;
II - promover, explorar ou intermediar a
divulgação de anúncios de terceiros.
Incisos
incluídos pela Lei nº 6058/2007
§ 1º O requerimento para obtenção
da licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das
cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de
publicidade e propaganda, de acordo com as instruções e regulamentos
respectivos.
§ 2º Quando o local em que se
pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este
juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
§ 3º Ficam os anunciantes obrigados
a colocar nos painéis, faixas, outdoors, placas e letreiros sujeitos à taxa um
número de identificação fornecido pela repartição competente da Prefeitura
Municipal
Parágrafos
incluídos pela Lei nº 6058/2007
Art. 102-A. São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer
unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer
formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas,
feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos
eventos, por eles promovidos ou patrocinados;
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer
unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer
título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios
provisórios utilizados ou explorados nesses locais;
III - as pessoas físicas, jurídicas ou
quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a
qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers",
"outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos
anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.
Artigo
incluído pela Lei nº 6058/2007
Art. 102-B. São solidariamente obrigados pelo pagamento da
Taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto
ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de
espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;
III - o proprietário, locador ou o cedente do
bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato
sonoro.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da
responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os proprietários de um único veículo
de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros,
sem qualquer auxiliar ou associado.
Artigo
incluído pela Lei nº 6058/2007
SUBSEÇÂO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 103 - A base de calculo da taxa será
determinada em função da natureza e da modalidade da mensagem transmitida e da
área do veiculo de divulgação; sendo o seu valor correspondente ao estabelecido na tabela
I que integra este código.
§ 1° Não havendo nas tabelas especificações precisas do
anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior
identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
§ 2° Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das
tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que
conduza à Taxa unitária de maior valor.
Parágrafos
incluídos pela Lei nº 6058/2007
SUBSEÇÃO IV
Art. 104 - A taxa será devida
integral e anualmente.
Parágrafo único. No
ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento, as
taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 6058/2007
SUBSEÇÃO V
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 105 - A taxa não incide sobre os
anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I - destinados a fins
patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na
forma prevista na legislação eleitoral;
II- no interior de
estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou
explorados;
III - emblemas de
entidades publicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades,
asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações
diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - emblemas de hospitais, sociedades
cooperativas, beneficentes, culturais,
esportivas e entidades declaradas de utilidade publica, quando colocados nas
respectivas sedes ou dependências;
V - colocados em
estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referencia, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - as placas ou letreiros que contiverem apenas a
denominação do prédio;
VII - que indiquem uso,
lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII - as placas ou letreiros destinados,
exclusivamente, a orientação do público;
IX - que recomendem cautela ou indiquem
perigo e sejam destinados, exclusivamente, a
orientarão do publico;
X - as placas
indicativas de oferta de emprego,
afixadas no estabelecimento do
empregador;
XI - as placas de profissionais liberais, autônomos
ou assemelhados, quando colocadas nas
respectivas residências e locais de trabalho e contiverem o nome e a profissão;
XII - de locação ou
venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII - painel ou
tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil,
durante o período de sua execução, desde que contenha as indicações
exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - de afixação
obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar.
SECAO IV
DA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
SUBSECAO 1
DO FATO GERADOR E DA INCIDENCIA
Art.
106 - A
Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de
policia do Município, concernente a tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a
execução de obra particular, no que respeita a construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em
observância as normas municipais relativas a disciplina do uso do solo urbano
Art. 107 - 0 fato
gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de
terreno.
SUBSEÇÃO II
DO
SUJEITO PASSIVO
Art. 108 - 0 sujeito passivo, da taxa e a pessoa física ou
jurídica, proprietária,
titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer titulo, do novel, sujeita a fiscalização
municipal em razão da construção e reforma de prédio ou execução de loteamento
do terreno.
SUBSEÇÃO III
DA BASE
DE CÁLCULO
Art. 109 - A base de cálculo da taxa será determinada em
função da natureza
e da dimensão da obra e o seu valor correspondera ao estabelecido na tabela I
que integra este
código.
SUBSEÇÃO IV
DO
LANCAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 110 - A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito
passivo ou constatação fiscal.
Art. 111 -
Sendo
por execução de obra a forma de incidência, o trancamento da taxa ocorrera:
I - no ato
do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
II - no
ato da informação, quando constatada pela fiscalização.
SUBSEÇÃO V
Art. 112. - A taxa não incide sobre:
I - a
limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muro e grades,
II - a
construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio
III - a
construção de muros, inclusive de contenção de encostas.
SECAO V
DA TAXA DE LICENÇA
AMBIENTAL
Art.
113. As taxas de licença
ambiental serão cobradas de acordo com o estabelecido na Lei Ambiental vigente
no Município.
Artigo
alterado pela Lei nº 6058/2007
CAPITULO VI
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 114 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a
realização de
obras publicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total
a despesa realizada
e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
Art. 115 - Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que
o imóvel, situado na zona de
influencia da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras publicas, realizadas
pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante
de convenio com a União, o Estado ou
entidade estadual ou federal:
I – abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças
e vias públicas;
II – construção e
ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou
ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e
obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de
gás, foniculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
V – proteção contra
secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e
regularização de cursos d’água e irrigação;
VI – construção,
pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de
aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e
realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
SEÇÃO II
DO
CÁLCULO
Art. 116 - No cálculo da Contribuirão de Melhoria será considerado o custo total da obra, no
qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações,
serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam
alcançados pelos imóveis situados na zona de influencia, execução, administração,
fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Parágrafo único - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada
pelo Poder Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às
atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 177 - A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando,
proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influencia, levando em
conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses
elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único - Os imóveis edificados em condomínio participarão
do rateio
de recuperação do custo da obra na proporção do numero de unidades cadastradas,
em razão de
suas respectivas áreas de construção.
SECÃO III
DA
COBRANÇA
Art. 118 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a
administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no
mínimo os seguintes elementos:
I - memorial
descritivo do projeto;
II - orçamento total ou
parcial do custo da obra;
III
- determinação
da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente
plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação
da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
Parágrafo único - 0 disposto neste artigo se aplica também aos casos
de cobrança
de Contribuição de Melhoria por obras
publicas em execução, constantes de
projetos ainda não concluídos.
Art. 119 - Os proprietários dos imóveis
situados nas zonas beneficiadas pelas
obras publicas tem o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação
do edital a que se refere o artigo
anterior para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único - A impugnação devera ser dirigida a autoridade
administrativa, através de petição
fundamentada, que servira para o inicio do processo administrativo fiscal, e não terá efeito
suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 120 - Executada a obra de melhoramento na sua
totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo
a justificar o inicio da cobrança da Contribuição de Melhoria, preceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 121 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação,
como também
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o inicio ou o prosseguimento
da obra, nem
terão efeito de obstar a Administração da pratica dos atos necessários ao
lançamento e a
cobrança da
contribuição de Melhoria.
Art. 122 - O prazo
e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pela legislação
tributaria.
CAPITULO VII
DA CONTRIBUICAO PARA 0 CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINACAO PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 123 - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como
fato gerador a utilização dos serviços de iluminação das vias e logradouros
públicos situados neste município.
SEÇAO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
124 O sujeito passivo da
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e o usuário dos
serviços de iluminação pública.
SEÇAO III
DO CALCULO
Art. 125 - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
devida mensalmente, sendo o seu valor rateado, proporcionalmente ao casto
parcial ou total dos gastos em iluminação pública, entre todas as pessoas
físicas ou jurídicas, que possuírem fatura de consume de energia elétrica, de
acordo com a tabela abaixo:
GRUPO
A |
CLASSE
RESIDENCIAL |
CLASSE
COMERCIAL, INDUSTRIA, SERVIÇOS E OUTROS |
||
Padrão |
Faixa kWh |
Contribuição de Iluminação Publica R$ |
Faixa kWh |
Contribuição de Iluminação Publica R$ |
Luxo – A5 |
1000 |
20,00 |
1000 |
40,00 |
5000 |
30,00 |
5000 |
70,00 |
|
Acima de 5000 |
50,00 |
Acima de 5000 |
100,00 |
GRUPO
A |
CLASSE
RESIDENCIAL |
CLASSE
COMERCIAL, INDUSTRIA, SERVIÇOS E OUTROS |
||
Padrão |
Faixa
kWh |
Contribuição
de Iluminação Publica R$ |
Faixa
kWh |
Contribuição
de Iluminação Publica R$ |
Rústico E1 |
30 |
0,00 |
30 |
5,00 |
50 |
0,00 |
50 |
5,00 |
|
70 |
0,00 |
70 |
5,00 |
|
Econômico D2 |
100 |
3,00 |
100 |
10,00 |
150 |
3,00 |
150 |
10,00 |
|
Media – C3 |
200 |
9,00 |
200 |
15,00 |
300 |
9,00 |
300 |
15,00 |
|
Fino – B4 |
400 |
14,00 |
400 |
20,00 |
500 |
14,00 |
500 |
20,00 |
|
Luxo – A5 |
Acima de 5000 |
17,00 |
Acima de 5000 |
2500 |
Parágrafo
único – O Padrão do imóvel a que se
refere a tabela acima, será classificado de acordo com o Anexo I, constante
deste código.
DA COBRANÇA
Art. 126 -
A
cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública,
poderá ser feita a critério da administração, através da fatura de consumo de energia elétrica, mediante convenio firmado
com a Concessionária de energia elétrica.
TITULO III
CAPITULO I
Art. 127 -
A denominação, a estrutura e as atribuições do órgão integrante da administração direta municipal
encarregado da gestão tributaria, o qual obedecera aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, são os definidos em lei especifica.
§ 1° - Para
efeitos deste Código, o órgão referido neste artigo receberá a denominação de "órgão tributário".
§ 2° - A lei
mencionada no caput delegara
competência ao titular do órgão
tributário para expedir Instruções Normativas, sob a forma de legislação
tributaria a que se refere o artigo 3°, conjugado com o inciso I do
artigo 6°, ambos deste Código, estabelecendo normas,
procedimentos e comportamentos a serem observados pelos servidores e sujeitos
passivos nelas abrangidos.
Art. 128 - Os
titulares e os servidores do órgão tributário, sem prejuízo do rigor e da
vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter
profissional as suas ações e
atividades, centrado no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e
avaliação.
Parágrafo único - Ate o final de fevereiro do ano subseqüente ao do Plano de Trabalho referido no caput deste artigo, os titulares do órgão tributário encaminharão, ao mesmo
titular, Relatório de Gestão, detalhando os resultados obtidos, em confronto
com os programados.
Art. 129 - Serão
exercidas pelo órgão tributário todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,
recolhimento, restituição e fiscalização de tributes
municipais, aplicação de sanções por infração as disposições deste Código,
bem como as medidas de prevenção e
repressão as fraudes.
Art. 130 - Os servidores lotados no órgão tributário, sem prejuízo dos atributos
de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes,
prestando-Ihes esclarecimentos sobre a
interpretação e a fiel observância da legislar ao tributaria.
Parágrafo único - Para efeitos deste Código são autoridades
tributarias:
I - o
secretario municipal da fazenda.
II
- os titulares de cargos
em comissão e funções gratificadas do órgão tributário.
III - os servidores cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar e autuar.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO
CALENDARIO TRIBUTARIO
Art. 131 - Os prazos fixados na
legislação tributaria do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de
inicio e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único - A legislação tributaria
poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.
Art. 132 - Os prazos só se iniciam
ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.
Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese
prevista neste artigo, o inicio ou o fim do prazo será transferido,
automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 133 - Será baixado decreto,
com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:
I - os prazos de vencimento
e as condições de pagamento dos tributos municipais;
II -
os prazos e as
condições
de apresentação de requerimentos visando a reconhecimento de imunidades e de
isenções.
Art. 134 - 0 órgão tributário fará
imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que
devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único - Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as
instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.
SEÇÃO II
DO DOMICILIO TRIBUTARIO
Art. 135 - Ao contribuinte ou responsável é facultado
escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em
regulamento, o seu domicilio tributário no Município, assim entendido o lugar
onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas
obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou
possam vir a constituir obrigação tributaria.
§ 1° - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicilio
tributário, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais: a sua residência
habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas
atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito
privado ou as firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos
ou fatos que derem origem a obrigação tributaria, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito
publico: qualquer de suas repartições administrativas.
§ 2° - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos
incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicilio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram ou poderão dar origem a obrigação tributaria.
§ 3° - 0 órgão tributário pode recusar o domicilio eleito, quando sua
localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou
dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a
regra do parágrafo anterior.
Art. 136 - 0 domicilio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão
tributário.
SEÇÃO III
DA CONSULTA
Art. 137 - Ao contribuinte ou ao responsável e assegurado o
direito de efetuar
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributaria, desde que
feita antes de ação tributaria e em obediência as normas aqui estabelecidas.
Art. 138 - A consulta será formulada através de petição e
dirigida ao titular do órgão tributário, com apresentação clara e precisa do
caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de
fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.
Art.
139 - Nenhum procedimento tributário
será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da
consulta. (Revogado
pela Lei nº 6.809/2013)
Parágrafo único - Os deltas previstos neste artigo não se
produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que
versem sobre dispositivos claros da
legislação tributaria ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa definitiva ou judicial
passada em julgado.
Art. 140 - A resposta à consulta constitui
orientação a ser seguida por todos os
servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos
fornecidos pelo contribuinte.
Art. 141 - Na hipótese de mudança de orientação tributaria, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente
procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.
Art. 142 - A formulação da consulta não terá efeito
suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Art. 143 - 0 titular do órgão tributário dará
resposta a consulta no prazo de 30 (trinta) dias
§ 1° - Orientada a matéria de
consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser encaminhado a Procuradoria Geral do
Município para parecer jurídico e em seguida remetido ao titular do órgão tributário para
proferir decisão.
§ 2° - Suspendem-se em até 30 dias os
prazos fixados, nos seguintes casos:
I – Diligência;
II – Apresentação de
documentos;
III – Outros necessários
instrução do processo;
§ 3° - Não apresentados os documentos
solicitados ou esclarecimentos necessários
para andamento do processo no prazo previsto, o processo será indeferido e
arquivado.
Art. 144 - Da
decisão:
I - caberá
recurso voluntário ou de oficio, ao conselho municipal de contribuintes, quando
a resposta for respectivamente, contraria ou favorável ao sujeito passivo;
II - do
conselho municipal de contribuintes, caberá pedido de reconsiderarão ou
recurso de revista, nas mesmas circunstâncias previstas e condições estabelecidas para o
processo contencioso fiscal.
Art. 145 - Considera-se definitiva a decisão proferida:
I - pelo
titular do órgão tributário, quando não houver recurso.
II
- pelo conselho municipal
de contribuintes
SEÇÃO IV
DO RECONHECIMENTO DA
IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 146 - E vedado o lançamento dos impostos
instituídos neste Código sobre:
I - patrimônio,
renda ou serviços:
a) da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
b) dos partidos
políticos, inclusive suas fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
II - templos
de qualquer culto.
§ 1° - A
vedação do inciso I, alínea a, e extensiva
as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Publico, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados
a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bom imóvel.
§ 2° - A vedação do inciso 1, alíneas b, c e d,
compreende somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3° - A
vedação do inciso 1, alínea d, e subordinada a observância, pelas instituições de educação e de assistência
social, dos seguintes requisitos:
I – não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer
título;
II – aplicar
integralmente no País os seus recursos de manutenção e no desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
III – manter
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar perfeita exatidão.
§ 4° - No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos
dirigentes das entidades, assim come as relações comerciais, se houverem mantidas com empresas comerciais pertencentes
aos mesmos sócios. Considerando entre
outros elementos:
a) praticar preços de
mercado;
b) realizar propaganda
comercial;
c) desenvolver atividades
comerciais ou qualquer atividade remunerada, não vinculadas a finalidade da
instituição.
Art. 147 - A isenção e a dispensa de
pagamento de tributo, em virtude de disposição
expressa neste Código ou em lei especifica.
Art. 148 - A isenção será efetivada:
I – em caráter
geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;
II – em caráter
individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual
o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos em lei para sua concessão.
§ 1° - A falta do requerimento fará cessar
os efeitos da imunidade ou da isenção
e sujeitará a exigência do credito tributário devido.
§ 2° - No despacho que reconhecer o
direito à imunidade ou a isenção poderá ser determinada a suspensão do
requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua
concessão.
§ 3° - 0 despacho a que se refere este
artigo não gera direitos adquiridos, sendo
a imunidade ou a isenção revogada de oficio, sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou
de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o credito corrigido monetariamente, acrescido de juros de
mora:
I - com
imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio
daquele;
I - será
imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 4° - 0 lapso de tempo entre a efetivação
e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do credito.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 149 - A pedido do contribuinte, em não havendo debito, será fornecida certidão negativa dos tributos
municipais, nos termos do requerido, independentemente do pagamento de qualquer taxa.
§ I ° - A certidão será fornecida dentro de
10 (dez) dial úteis, a contar da data
de entrada do requerimento no órgão tributário, sob pena de responsabilidade
funcional.
§ 2° - A certidão negativa terá a validade
de 60 (sessenta) dias
Art. 150 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela
que ressalvar a existência de
créditos:
I - não
vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa
Art. 151 - A
certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos
que venham a ser apurados.
Art. 152 - Será responsabilizado pessoalmente o servidor que
expedir certidão negativa, com
dolo, fraude ou simulação, que contenha erro contra o Município, pelo pagamento do credito tributário e seus acréscimos
legais, mediante processo administrativo que garanta amplo direito de
defesa.
Parágrafo único - 0 disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva
a quantos colaborarem, por ação ou omissão,
no erro contra o Município.
CAPITULO 11I
DOS
INSTRUMENTOS OPERACIONAIS
SEÇAO I
DA ATUALIZAÇÃO
MONETARIA
Art. 153 - Os débitos de origem tributaria, incluindo o
principal, os juros e multas moratórias e as
demais penalidades, bem como todos os demais
valores utilizados como base de calculo ou referência de calculo de valor de
tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente a cada período de (12) meses consecutivos, com base no
Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, correspondente aos (12) meses
anteriores, a ser divulgado na forma da legislação tributaria.
Parágrafo único - Em case de extinção do IPCA-E ou no impedimento de sua aplicação, será adotado outro índice que venha a substitui-lo, que
reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda.
SEÇÃO II
DO
CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 154 - São obrigados, a
promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros
imobiliário e mobiliário tributário o sujeito passivo e os responsáveis
definidos em lei, cabendo ao órgão
tributário organizar a manter, permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que compreende:
I - Cadastro Imobiliário Tributário -
CIT;
II - Cadastro Mobiliário Tributário -
CMT.
Art. 155 - 0 Cadastro Imobiliário Tributário
será constituído
de informações indispensáveis à
identificação dos proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores
a qualquer titulo e a apuração do
valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo único - 0 cadastro imobiliário tributário de que trata o
caput deste
artigo será regulamentado através de norma regulamentar.
Art. 156 O Cadastro Mobiliário Tributário será constituído de informações
indispensáveis a identificação e a caracterização econômica ou profissional de
todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer
das atividades que necessitem de prévia autorização ou licença da Administração
Municipal.
§ 1º Para cada estabelecimento, o contribuinte deverá
manter inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário.
Parágrafo
renumerado pela Lei nº 5802/2005
§ 2º
Não será deferida a inscrição, no Cadastro
Mobiliário Tributário, em imóveis residenciais, salvo para as atividades que
não gerem grande circulação de pessoas e que o grau de risco da atividade não
seja considerado alto, conforme definido na legislação.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 6323/2009
Parágrafo
incluído pela Lei nº 5802/2005
§ 3º Para cada endereço comercial
será permitida apenas uma inscrição Municipal, salvo as permitidas na
Legislação.
(Revogado
pela Lei nº 7529/2017)
Parágrafo
incluído pela Lei nº 5802/2005
§ 4º O contribuinte
que por dois exercícios consecutivos não retirar o Alvará de Licença para
Localização e Funcionamento, no Cadastro Mobiliário Tributário, terá sua
inscrição suspensa.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 6323/2009
Parágrafo
incluído pela Lei nº 5802/2005
§ 4º Poderá ser deferida
inscrição, no Cadastro Mobiliário Tributário, para o Microempreendedor
Individual ou profissional autônomo, em sua residência habitual, desde que
observado os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 6.701/2012)
a)
que a atividade tenha natureza ambulante e seja desenvolvida em local diverso
de seu endereço residencial, observadas as regras de uso de área pública e
demais normas previstas na legislação; (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
b)
que seja realizada sindicância prévia pelo órgão competente, tanto na expedição
quanto na renovação do Alvará, para a constatação do disposto na alínea
anterior, devendo constar no Alvará a indicação de que não é permitido, o
exercício da atividade no endereço da inscrição; (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
c)
que sejam cumpridas as normas do condomínio, quando houver; (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
d)
constatando-se, a qualquer tempo, o descumprimento dos requisitos constantes
nas alíneas anteriores, a inscrição será automaticamente suspensa, devendo o
órgão competente do município tomar as medidas necessárias para que o
contribuinte não exerça atividade de forma irregular no local. (Incluído
pela Lei nº 6.701/2012)
§ 4º O contribuinte que não retirar
o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá ter sua inscrição
suspensa no Cadastro Mobiliário Tributário. (Redação
dada pela Lei nº 7529/2017)
§ 5º
A reativação da inscrição será feita mediante solicitação do contribuinte, após
a regularização das pendências existentes no Cadastro Mobiliário Tributário
§ 5º A suspensão, reativação ou baixa da inscrição poderá ser
feita de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, após a regularização
das pendências fiscais e cadastrais constantes no Cadastro Mobiliário
Tributário da SEMFA. (Redação
dada pela Lei nº 7529/2017)
Parágrafo
alterado pela Lei nº 6323/2009
Parágrafo
incluído pela Lei nº 5802/2005
§ 6º A suspensão e reativação da inscrição do
contribuinte no Cadastro Mobiliário Tributário será efetivada por ato do
Secretário Municipal da Fazenda.
§ 6º A suspensão, a reativação e a baixa da inscrição do contribuinte
no Cadastro Mobiliário Tributário será efetivada por ato do Gerente do Cadastro
Mobiliário da SEMFA. (Redação
dada pela Lei nº 7529/2017)
Parágrafo
incluído pela Lei nº 5802/2005
§ 7º A
suspensão de atividades no Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser requerida
pela empresa quando suas atividades estiverem paralisadas na forma do
regulamento.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 6206/2008
§ 8º A inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser suspensa
ou baixada de ofício através de ato do Gerente do Cadastro Mobiliário
Tributário da SEMFA, quando constatada divergência nas informações constantes
no cadastro municipal em relação à atividade, endereço e demais atos
efetivamente praticados pelo contribuinte, desde que este seja devidamente
intimado, na forma prevista na legislação municipal para sanar as pendências
identificadas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2017)
§ 9º As inscrições que estiverem
suspensas no Cadastro Mobiliário Tributário serão baixadas de ofício através de
ato do Gerente do Cadastro Mobiliário, após intimação a ser feita na forma
prevista na legislação municipal, para reativação da inscrição. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2017)
Art. 157 0 código de Atividades econômicas e sociais a ser adotado pelo
Cadastro Mobiliário Tributário, será regulamentado através de norma
complementar.
SUBSEÇÃO I
DA MICROEMPRESA
Art.
158 - Consideram-se microempresas, para os fins desta
lei, as pessoas jurídicas ou firmas
individuais, constituídas por um só estabelecimento,
cujo faturamento anual não exceda a
R$ 24.000,00, (vinte e quatro mil reais) e observarem os seguintes requisitos:
I - Estarem devidamente
cadastradas como microempresa no cadastro mobiliário;
II - Tenham obtido,
nos 6ltimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta
igual ou inferior ao limite estabelecido no caput deste
artigo;
III
- Emitirem documento
fiscal.
Artigo
revogado pela Lei nº 6058/2007
Art.
159 - Perdera a condição de
microempresa, os contribuintes que:
I - Deixar de preencher
os requisitos desta lei;
II
- A qualquer tempo ultrapassar, o limite
da receita estabelecida no artigo anterior.
Artigo
revogado pela Lei nº 6058/2007
Art.
160 - 0 cadastramento de microempresas no
Cadastro Mobiliário Tributário será feito mediante requerimento do interessado,
instruído com documentos comprobatórios do
atendimento dos requisitos desta Lei.
Artigo
revogado pela Lei nº 6058/2007
Parágrafo
único - 0 cadastramento será deferido ou não,
pelo titular do órgão tributário, após homologação da
fiscalização de rendas municipal.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 6058/2007
Art. 161 - Perdera definitivamente a condição de
microempresa, aquela que:
I - deixar de preencher os requisitos desta Lei;
II - a qualquer tempo, ultrapassar o limite
estabelecido.
Artigo
revogado pela Lei nº 6058/2007
Art. 162 - As
microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação
tributaria.
Artigo
revogado pela Lei nº 6058/2007
SUBSEÇÃO II
DA SOCIEDADE
PROFISSIONAL LIBERAL
Art. 163 Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos
componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade
profissional, referente aos serviços dos itens 1, 4, 7, 24, 25, 51, 87, 88, 89,
90 e 91 da lista de serviços do artigo 74 deste Código.
Artigo
revogado pela Lei nº 5802/2005
Artigo revogado
pela lei n° 5500/2003
Art. 163-A Considera-se
sociedade de profissionais aquela que preste serviços relacionados nos
subitens: 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto
paisagismo), 17.13, 17.14, 17.15 e 17.18 da lista prevista no artigo 74 Código
Tributário Municipal.
Artigo
alterado pela Lei nº 6206/2008
Artigo
incluído pela lei nº 5802/2005
Art. 163-A Considera-se sociedade de
profissionais aquela que preste serviços relacionados nos subitens: 4.01, 4.06,
4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo),
17.13, 17.14, 17.15 e 17.18 da lista prevista no artigo 74 Código Tributário
Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 6.701/2012)
Art. 164 - Deixa
de ser sociedade profissional liberal, aquela que se verificar qualquer uma das seguintes
hipóteses:
I - Sócio não habilitado para o exercício da atividade
correspondente aos serviços prestados;
II – Sócio pessoa
jurídica;
III - Possua mais de 5
(cinco) empregados, em relação a cada sócio habilitado.
Artigo
revogado pela Lei nº 5802/2005
Artigo revogado
pela lei n° 5500/2003
Art. 164-A - As sociedades de que trata o artigo anterior são
aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício
da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade,
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo as sociedades que:
I - tenham como sócio pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outra sociedade;
III - desenvolvam atividade diversa daquela
a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão somente
para aportar capital ou administrar;
V – explorem mais de uma atividade de prestação de
serviços;
Artigo
incluído pela Lei nº 5802/2005
VII – sócio não habilitado para o exercício
de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
IX – existência de filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer
outro estabelecimento descentralizado.
Incisos
incluídos pela Lei nº 5912/2006
Art.
165 - A sociedade
profissional que não se enquadrar nos requisitos previstos nesta lei, devera efetuar o recolhimento do 1SS, aplicando ao
preço do serviço a alíquota correspondente.
Parágrafo único - Consideram-se
sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são
pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional.
Artigo
revogado pela Lei nº 5802/2005
Artigo revogado pela
lei n° 5500/2003
Art. 165-A - A sociedade profissional que não se enquadrar nos
requisitos previstos nesta lei deverá efetuar o recolhimento do ISS, aplicando
ao preço do serviço a alíquota correspondente.
Parágrafo único - Consideram-se sociedades de profissionais aquelas
cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma
atividade profissional.
Artigo
incluído pela Lei nº 5802/2005
SEÇÃO III
DO
LANÇAMENTO
Art. 166 - 0 órgão tributário efetuar o lançamento dos tributes municipais,
através de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou de oficio, quando for efetuado
com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto
ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação, quando a
legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar os elementos
constitutivos e, com base neles, efetuar a pagamento antecipado do credito
tributário apurado;
III - lançamento por declaração, quando for
efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou
outro, na forma da legislação tributaria, presta a autoridade tributaria
informações sobre matéria do fato indispensável a sua efetivação.
§ 1° - 0 pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo,
extingue o credito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2° - E de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo
para homologação do lançamento a que se refere o incise II deste artigo, apos o
que, caso 0 6rgao tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologado
o lançamento e definitivamente extinto o credito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo ou fraude.
§ 3° - Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, par
iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante
do credito, só será admissível
mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação
tributaria pelo órgão tributário.
Art. 167 - São objeto de lançamento:
I - direto ou de oficio:
a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana;
b) o Imposto sobre Serviços, devido pelos
profissionais autônomos;
d) as taxas de licença exercidas pelo poder
de policia;
e) as taxas pela utilização de serviços
públicos;
f) a contribuição de melhoria.
II - por homologação: o Imposto sobre Serviços de
qualquer natureza, devido pelos contribuintes obrigados a emissão de notas
fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais;
III - por declaração: os tributos não relacionados
nos incisos anteriores.
§ 1° - A legislação tributaria poderá incluir na modalidade descrita no
inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de
arbitramentos ou cujos valores do credito tenham sido determinados por
estimativas, bem como os relativos aos tributos mencionados nos incisos II e
III.
§ 2° - 0 lançamento e efetuado ou revisto, de oficio, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo ou terceiro,
legalmente obrigado:
a) ao lançamento por homologação, não tenha
efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributaria;
b) não tenha prestado as declarações, na
forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributaria;
c) embora tenha prestado as declarações,
deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributaria,
ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributaria, recuse-se a
presta-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
II - quando se comprove omissão, inexatidão, erro
ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributaria, como
sendo de declaração obrigatória;
III - quando se comprove que o sujeito passive
ou terceiro, em beneficio daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;
IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido
ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
V - quando se comprove que, no lançamento
anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou
omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
VI - quando o lançamento original consignar diferença
a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário
ou não, em qualquer de suas fases de execução;
VII - quando, em decorrência de erro de fato,
houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem
para todos os fins de direito.
§ 3° - A legislação
tributária estabelecera normas e condições
operacionais relativas ao lançamento inclusive às hipóteses de
substituição ou alteração das modalidades
de lançamento estabelecidas neste artigo,
SUBSEÇÂO I
DO ARBITRAMENTO
Art.
I –
Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio
ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II -
forem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas,
ou não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III
- existir atos qualificados em lei como crimes, contravenções ou que mesmo sem
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados
por quaisquer meios de prova direto ou indireto;
IV-
não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não
mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V-
exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI -
prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos
preços do mercado;
VII
- flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
VIII
- serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
IX -
emissão de nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo a
identificação do usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo;
X -
retirada dos documentos fiscais do estabelecimento.
Artigo
alterado pela Lei nº 6058/2007
Art. 169. Para fins de arbitramento a
receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo
contribuinte será determinada com base nos seguintes critérios:
Artigo
alterado pela Lei nº 6058/2007
I -
despesas do período, acrescidas de 30% calculados pela soma das seguintes
parcelas:
a)
valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados;
b)
folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e
trabalhistas, inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes;
c)
despesa de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal
do mesmo por mês, quando o contribuinte não apresentar comprovante de valores
pagos a título de aluguel;
d)
despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 0,8% (oito décimos por cento) do
valor venal do mesmo por mês;
e)
despesa com fornecimento de água, luz, telefone;
f)
encargos obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como encargos
financeiros e outros tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no
desempenho das suas atividades;
g)
outras despesas que eventualmente venham a ser apuradas;
II -
os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
III
- os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
Incisos
alterados pela Lei nº 6058/2007
IV -
balanço de empresas do mesmo porte e da mesma atividade;
V -
receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;
VI -
valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de
construção, tratando-se de empresas construtoras;
VII
- outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.
Incisos
incluídos pela Lei nº 6058/2007
Art. 170 - 0 arbitramento do preço dos serviços não exonera o
contribuinte
da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
SUBSEÇÃO II
DA
ESTIMATIVA
Art. 171 - 0 órgão tributário poderá, por ato normativo
próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I - quando
se tratar de atividade em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de
contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusive do órgão tributário, tratamento tributário
especifico.
Parágrafo único - No caso do incise I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades
cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 172 - A
autoridade tributaria que estabelecer o valor do imposto por estimativa levara em consideração:
I - o tempo
de duração e a natureza especifica da atividade;
II - o preço
corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o contribuinte;
IV - o
montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos
anteriores e sua comparação com as de
outros contribuintes que exerçam atividade semelhante.
Art. 173 - 0 valor do imposto por estimativa será devido
mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 174 - 0 órgão tributário
poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa
inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma
substancial.
Art. 175 - 0 órgão tributário
poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo
geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores
de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.
Art. 176 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de
estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
SUBSEÇÃO III
DA
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 177 - Os contribuintes sujeitos aos tributos
de lançamento de oficio serão
notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no
Calendário Tributário do Município.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os
contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na
notificação do lançamento respectivo.
Art. 178 - A notificação do
lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das
seguintes formas:
I - comunicação ou avisos diretos;
II - remessa da comunicação ou do aviso por via postal;
III - publicação:
a) no órgão oficial do
Município ou do Estado;
b) em órgão da imprensa
local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado na Prefeitura;
IV
- qualquer
outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
V – através do Domicílio
Tributário Eletrônico – DTE, na forma prevista na legislação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2017)
Art. 179 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a
impossibilidade de localiza-lo pessoalmente ou através de via postal, não
implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação
tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou
recursos.
Parágrafo único - Quando o domicilio tributário do contribuinte se localizar fora do
território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa
do aviso por via postal.
SUBSEÇÃO IV
DA
DECADENCIA
Art. 180 - 0 direito da Fazenda Municipal de constituir o credito tributário
extingue-se apos 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - 0 direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do credito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de
qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
SUBSEÇÃO V
DA
PRESCRIÇÃO
Art. 181 - A ação pan a. cobrança do credito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Art.
182 - A prescrição se
interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação
em execução fiscal;
Inciso
alterado pela Lei nº. 6206/2008
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ate judicial que constitua em mora o devedor;
IV
- por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do debito
pelo devedor.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO
Art. 183 - 0 pagamento poderá ser
efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
I
- moeda corrente do País;
II
- cheque;
III - debito em conta;
IV - teleprocessamento;
V
- outra forma prevista
através de norma complementar.
Parágrafo único - 0 credito pago por
cheque somente se considera extinto, apos compensação do mesmo.
Art. 184 - 0 Calendário Tributário
do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do
pagamento ate a data de seu vencimento, definidos através de norma
complementar com perceptual Maximo de 20% (vinte por cento)
Art. 185 - 0 pagamento não implica
quitação do credito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida,
continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser
apurada.
Art. 186 - Nenhum pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de
arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributaria do Município.
Art. 187 - Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas ou entidades do
sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributes ou de penalidades
pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.
Art. 187. Fica o chefe do poder executivo autorizado a
firmar convênios ou contratos com empresas ou entidades do sistema financeiro
ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias, na sua
sede, filial, agência ou escritório ou nas dependências dos órgãos responsáveis
do município. (Redação
dada pela Lei º 7529/2017)
Art. 188 - 0 credito tributário não
integralmente pago ate o seu vencimento ficara sujeito à incidência de:
I -juros de
mora de 0,5% (meio per cento) ao mês ou fração; calculado sobre o valor atualizado monetariamente do debito,
II - multa
moratória:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo: de
0,2% (zero virgula dois per cento) por dia,
ate o limite de 6% (seis por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do debito, quando ocorrer atraso
no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo credito tenha sido constituído originalmente através de lançamento
direto ou por declaração;
b) havendo ação fiscal: de
20% (vinte por cento) do valor atualizado monetariamente do debito, com redução para 10°'o
(dez por cento), se recolhido ate 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do debito pelo
contribuinte.
III
- correção
monetária, calculada da data do vencimento do credito tributário ate o efetivo pagamento.
SUBSEÇÃO I
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 189 - 0 sujeito passivo terá direito, independentemente
de prévio protesto,
a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do
seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança
ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da
natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do
sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no calculo do montante do debito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III
- reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1° - A
restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido
a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la.
§ 2° - A restituição total ou parcial dá
lugar á restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades
pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas
pela causa da restituição.
§ 3° - A restituição vence juros não capitalizáveis de 0,5% (meio por cento) por mês ou fração, a partir do transito em
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 190 - 0 direito de pleitear a restituição total ou
parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas
hipóteses dos incisos I e II do artigo 189, da data de extinção do credito tributário;